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4119600-39.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 10 - Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO

    Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4119600-39.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN Magistrado: EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO Gab. 10 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática Nº: 7085 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público. Propositura na 1ª Vara de Adamantina. Determinação de redistribuição para o foro de domicílio do réu. Impossibilidade. Critério para propositura da demanda que, no caso concreto, não está fundado na sub-rogação da seguradora em prerrogativa processual do consumidor, mas sim no gatilho objetivo do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Ação que, conforme esclarecido na petição inicial, foi proposta no foro do local do fato danoso, onde se encontram os bens sinistrados e onde se materializou o evento danoso. Vedação de declinação de ofício de competência com base em critério territorial, cuja natureza é relativa. Inteligência da Súmula 33 do STJ. Competência do Juízo Suscitado da 1ª Vara de Adamantina. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE em face do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE ADAMANTINA, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 4002530-49.2026.8.26.0081, proposta por Yelum Seguros S.A. em face de Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. Argumenta que, tratando-se de norma de competência relativa, caberia à requerida alegar eventual incompetência, sendo vedado ao julgador declará-la de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Acrescenta que a demanda foi ajuizada com observância da regra de competência prevista no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria de Justiça no feito. É O RELATÓRIO. Está configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes para processar e julgar a ação, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Juízo Suscitante. A demanda foi distribuída livremente para a 1ª Vara de Adamantina, cujo Juízo determinou a redistribuição para o foro de domicílio da parte requerida (Evento 6 da origem). Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente suscitou o presente conflito (Evento 13 da origem). Tratando-se o caso de discussão atinente à obrigação fundada em direito pessoal, é competente, em regra, o foro do domicílio do réu para processamento e julgamento da demanda, a teor do que prevê o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil[1]. Ocorre, no entanto, que o artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabelece regra especial para disciplinar a competência em ações propostas com o objetivo de reparação de danos, como no caso dos autos: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano”. Saliente-se que, no âmbito do Tema nº 1282 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado entendimento no sentido de que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova (“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”). Contudo, no caso concreto, o critério que deu ensejo à propositura da demanda no Foro da Comarca da Adamantina não está fundado na sub-rogação da seguradora em prerrogativa processual do consumidor, relativamente à competência, mas sim no gatilho objetivo do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, supra transcrito. Conforme esclarecido na petição inicial, a ação foi ajuizada no foro do local do fato danoso, onde se encontram os bens sinistrados e onde se materializou o evento danoso (Evento 1 da origem). A esse propósito, como bem salientado pelo Juízo Suscitante, o legislador projetou a regra do local do fato não como uma proteção a vulneráveis, mas como uma ferramenta de utilidade pragmática para otimizar a instrução probatória no exato local onde o evento físico ocorreu. Assim, a ausência de relação de consumo não anula a regra específica do artigo 53 do CPC, tampouco empurra o processo compulsoriamente para a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. Não bastasse, tratando-se de competência territorial, cuja natureza é relativa, sua arguição constitui ônus exclusivo da parte requerida, a ser deduzida em preliminar de contestação, restando vedada, portanto, a atuação de ofício do órgão jurisdicional, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. A propósito, esse é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado da 1ª Vara de Adamantina. [1] “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 10 - Câmara Especial · Outros

    Processo 4119600-39.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 10 - Câmara Especial - Câmara Especial na data de 02/09/2026.

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