Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119595-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOAO REIS ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVANTE: 3RS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 3RS Confecções Ltda e João Reis contra a r. Decisão (147.1) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Daycoval S.A., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelos Agravantes, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 6.986,26, correspondente ao benefício previdenciário do executado pessoa física. 2. Sustentaram, em síntese, que a decisão recorrida se baseou em premissa equivocada ao considerar controvertida a eficácia do acórdão proferido pelo TJSC na ação revisional nº 5012830-53.2024.8.24.0930, aduzindo que o sobrestamento do recurso especial vinculado ao Tema 1378 do STJ alcançou apenas o recurso excepcional, sem suspender os efeitos do Acórdão que reconheceu a ilegalidade da capitalização diária de juros e descaracterizou a mora. Defendeu, a partir disso, a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, uma vez que a execução continua lastreada em demonstrativo que inclui encargos reputados abusivos pelo referido Julgado, sem prévio recálculo do débito e sem a observância das condições estabelecidas para eventual incidência dos encargos moratórios, acrescentando que o próprio exequente teria admitido a necessidade de recálculo. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da prejudicialidade externa e a suspensão da execução até a liquidação definitiva do Acórdão revisional, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo contrato. Insurgiram-se, ainda, contra a rejeição da arguição de incompetência territorial, defendendo a natureza consumerista da relação jurídica, já reconhecida pelo TJSC, e a abusividade da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo, por impor excessivo ônus aos executados domiciliados em Brusque/SC. Alegaram, também, a nulidade da constrição patrimonial, sustentando a inobservância do procedimento previsto nos §§ 1º a 3º do art. 830 do CPC e a indevida conversão do arresto em penhora sem a realização das diligências legalmente exigidas. 3. Pleitearam, assim, a concessão de efeito ativo à Decisão combatida, para o imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade de João Reis, defendendo a natureza alimentar e impenhorável da quantia de R$ 6.986,26 e do saldo residual de R$ 39,24, bem como para que o Juízo a quo se abstenha de deferir novas ordens de constrição. No mais, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para declarar a nulidade e extinção da execução por inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, determinar sua suspensão, reconhecer a incompetência do Juízo de origem ou declarar a nulidade da conversão do arresto em penhora. 4. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (160.1). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 5. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso em análise, em que pese as insurgências tecidas pelos Agravantes, as quais podem culminar na extinção da execução, embora não seja possível aferir de plano a plausibilidade de provimento integral do recurso, vez que matéria demanda análise minuciosa do iter processual, verifica-se, contudo, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, isto porque o prosseguimento da execução poderá acarretar novas indisponibilidades financeiras, revelando-se viável o deferimento do efeito suspensivo. 7. Todavia, considerando a complexidade do cenário existente na execução, a pretensão de deferimento do efeito ativo para o imediato desbloqueio dos montantes conscritos não comporta guarida neste momento de exame perfunctório, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório para análise exauriente pelo Colegiado, com a devida segurança jurídica. O respectivo valor deverá permanecer bloqueado, visando garantir a eficácia do julgamento. 8. Nesse passo, em sede de cognição sumária, percebe-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa, ao menos em parte, aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para suspender os efeitos da Decisão agravada e obstar o prosseguimento da execução, até o julgamento do presente agravo. A importância constrita deverá permanecer bloqueada, visando garantir a eficácia do julgamento. 9. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.