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4119581-33.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119581-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATO LOPES DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ROBERTO (OAB SP441591) ADVOGADO(A): TAMARA SOUSA MARTINS (OAB SP538418) Magistrado: WILSON LISBOA RIBEIRO Gab. 06 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Bate-se o agravante pela concessão da gratuidade, bem como pela atribuição de efeito suspensivo, na medida em que, na linha discorrida, malgrado a escassez de recursos, seria o proprietário do imóvel arrematado, de forma irregular / nula, pelo ora agravado. Pois bem. À luz dos elementos coligidos, defiro a gratuidade para o processamento deste. Smj, pessoa abastada não correria o risco de ser alijada de imóovel simples, com o potencial concurso de força policial, somente a ter histórias a contar. Lado outro, tenho como ausente eiva passível de ser sumariamente reconhecida, a ponto de obstar o cumprimento da ordem infirmada. Isto porque, na estreita via ora trilhada, consoante inolvidáveis termos do art. 1.228 do Código Civil, bem como do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência em ação de imissão de posse, exige-se a demonstração, cumulativa, (i) da titularidade do domínio pelo autor; (ii) individualização do imóvel, bem assim, (iii) apontamento acerca de posse passível de ser rotulada injusta, pelo réu. Anoto ser plausível o risco de deterioração do imóvel e a medida não é irreversível. No que toca à dita aperfeiçoada usucapião, parcas são as contas por consumo de água e energia elétrica (há conta em nome de terceiro); não consta um único comprovante de pagamento de IPTU e, para o aqui relevante, subsiste o inadimplemento de taxas condominiais - justamente o ponto que deu azo à aquisição de propriedade, pelo agravado. No mais, ante a peculiaridade do corrente - além de situaçao de premente necessidade - em prol da celeridade, dispenso, excepcionalmente a deduçao de contraminuta. Ao julgamento virtual, pois, com a maior brevidade possível. Int.

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