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4119548-43.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119548-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THIERRY LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA ANASTACIO ADVOGADO(A): HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB SP267455) AGRAVANTE: STEFANIE APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB SP267455) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a pretensão dos agravantes está fundada, essencialmente, na alegação de recusa injustificada do credor em receber o pagamento, o que autorizaria a consignação, a purgação da mora e, por consequência, a suspensão dos atos expropriatórios. Tal premissa, contudo, não se sustenta, ao menos em sede de cognição sumária. Com efeito, extrai-se do próprio relato dos agravantes que o Banco agravado não se recusou a receber o valor total da dívida. Ao contrário, o que se depreende da narrativa recursal é que a instituição financeira condicionou a regularização do contrato ao pagamento integral das parcelas vencidas, recusando-se, tão somente, a admitir o parcelamento do saldo vencido ou a receber isoladamente as prestações vincendas, enquanto pendente a mora relativa às cinco parcelas em atraso. Tal conduta não configura recusa injustificada, apta a autorizar a consignação em pagamento, mas mero exercício regular de um direito do credor. É que, nos termos do art. 314 do Código Civil, "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Vale dizer, o credor não é obrigado a receber apenas parte do valor devido, tampouco a aceitar o parcelamento do débito vencido, de modo que a exigência de quitação integral das parcelas em atraso, como condição para o restabelecimento da normalidade contratual, insere-se no âmbito do exercício regular de seu direito, não caracterizando a recusa injusta prevista no art. 335, inciso I, do Código Civil. Não se verificando a recusa injustificada, não há falar em cabimento da consignação na forma pretendida, tampouco em afastamento da mora ou em suspensão dos efeitos que dela decorrem, ao menos nesta fase de cognição sumária. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável à concessão da tutela de urgência, resta prejudicado o exame do perigo de dano, posto que os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119548-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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