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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4119544-94.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIA LEDA DE MATOS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SANTANNA (OAB SP258997) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SANTANNA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SANTANNA (OAB SP258997) DESPACHO/DECISÃO 1. Impossibilidade de cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar (art. 780, CPC) À luz do art. 780 do CPC, a execução de obrigação de pagar quantia certa, regida pelas disposições dos arts. 523 e seguintes do CPC, não pode ser cumulada com o cumprimento forçado de obrigações de fazer (art. 536 e seguintes), dadas as particularidades de cada um desses procedimentos e as implicações jurídicas diversas que cada um deles pode ensejar. Ponderando os bens jurídicos em discussão e privilegiando a tutela específica em relação à reparatória, este cumprimento prosseguirá quanto à obrigação de pagar. Assim, pretendendo a parte exequente executar obrigação de fazer, deverá dar início ao respectivo cumprimento, observando as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016. 2. Manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 dias, informando se o valor depositado satisfaz a obrigação. O silêncio será interpretado como quitação e estes autos serão extintos pelo cumprimento. Local e data registrados eletronicamente.
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