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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119537-14.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119537-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4127826-24.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: LEONARDO DALMAZZO FORTES
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
AGRAVANTE: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
Magistrado: MANUEL MATHEUS FONTES
Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução de título extrajudicial, da decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insistem os agravantes.
Dizem que enfrentam dificuldades financeiras que justificam a concessão do benefício, tendo juntado documentação comprobatória nesse sentido. No caso da pessoa jurídica, o pedido não se funda no fato dela se encontrar em recuperação judicial, mas na insuficiência de recursos para assumir despesas extraordinárias. Alegam que existência de faturamento não se confunde com disponibilidade financeira. Falam em expressivo passivo não circulante. Afirmam que a decisão viola o art. 99, § 3º, do CPC, tocante à presunção de hipossuficiência da pessoa física, bem como a Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstrar incapacidade financeira. No caso da pessoa física, a existência de rendimentos tributáveis, participação societária, aplicações financeiras ou outros bens e direitos declarados não se confundem com liquidez ou disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. Negar o benefício pleiteado pode comprometer o direito dos agravantes à ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteiam redução de 50% das custas processuais e, cumulativamente ou em caráter sucessivo, seja autorizado o parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC. Pedem efeito suspensivo e reforma.
É o Relatório.
2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada e peças componentes do traslado.
3. À Mesa para julgamento virtual.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.