Publicações do processo

4119537-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119537-14.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119537-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4127826-24.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: LEONARDO DALMAZZO FORTES ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) AGRAVANTE: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) Magistrado: MANUEL MATHEUS FONTES Gab. 02 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução de título extrajudicial, da decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insistem os agravantes. Dizem que enfrentam dificuldades financeiras que justificam a concessão do benefício, tendo juntado documentação comprobatória nesse sentido. No caso da pessoa jurídica, o pedido não se funda no fato dela se encontrar em recuperação judicial, mas na insuficiência de recursos para assumir despesas extraordinárias. Alegam que existência de faturamento não se confunde com disponibilidade financeira. Falam em expressivo passivo não circulante. Afirmam que a decisão viola o art. 99, § 3º, do CPC, tocante à presunção de hipossuficiência da pessoa física, bem como a Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstrar incapacidade financeira. No caso da pessoa física, a existência de rendimentos tributáveis, participação societária, aplicações financeiras ou outros bens e direitos declarados não se confundem com liquidez ou disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. Negar o benefício pleiteado pode comprometer o direito dos agravantes à ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteiam redução de 50% das custas processuais e, cumulativamente ou em caráter sucessivo, seja autorizado o parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC. Pedem efeito suspensivo e reforma. É o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada e peças componentes do traslado. 3. À Mesa para julgamento virtual. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.