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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119534-59.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119534-59.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006695-25.2026.8.26.0604/SP
AGRAVANTE: ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano contra a r. decisão (evento 13.1) proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de Antonio Claudio Soares, que afastou a incidência do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, bem como a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias.
A agravante sustenta, em síntese, que os embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de desconstituir penhora incidente sobre crédito que afirma corresponder a honorários advocatícios contratuais de sua titularidade, embora a constrição tenha sido determinada para satisfação de dívida atribuída a terceiro. Defende, por isso, a aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, por entender que a dispensa de adiantamento das custas processuais alcança qualquer procedimento destinado à cobrança ou à proteção do recebimento de honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais.
De início, defiro efeito suspensivo exclusivamente para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção dos embargos de terceiro em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais, até ulterior deliberação.
O pedido de justiça gratuita formulado no recurso, contudo, não se encontra suficientemente instruído.
Assim, para análise do benefício, junte a agravante, no prazo de dez dias, cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, contendo a relação das contas bancárias de sua titularidade, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação dos últimos três meses; faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; carteira de trabalho; comprovantes de rendimentos e outros documentos que considerar pertinentes à demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Sem robusta prova no sentido de que a situação financeira da agravante é de hipossuficiência, não há falar em concessão da gratuidade processual. Ou, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção.
De salientar, ainda, que o diferimento previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025, não se aplica ao preparo recursal, mas tão somente às custas processuais devidas nas ações de cobrança, execuções e incidentes de cumprimento de sentença fundados em honorários advocatícios.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS (...) A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras.” (REsp nº 2.256.833/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026).
“Agravo interno. Decisão do Relator que, no âmbito de apelação de iniciativa da mesma parte, determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Nova redação do art. 82, §3º, do CPC (alterado pela Lei nº 15.109/2025) que não se aplica ao caso presente (...) Isenção do novo dispositivo legal que não tem o condão de instituir gratuidade em termos amplos para todo e qualquer ato praticado por advogado relativo a honorários advocatícios.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1008297-31.2023.8.26.0597; Rel. Des. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 22.10.2025).
No mesmo sentido, em decisão monocrática proferida no AREsp nº 3.206.690/RS, o Ministro Raul Araújo destacou que a norma disciplina o adiantamento das custas processuais devidas pela instauração da demanda, não se confundindo com o preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade autônomo, regulado pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a existência de julgado em sentido diverso no âmbito deste Tribunal. Todavia, diante da orientação específica do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há como estender a dispensa legal ao preparo do agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem.
Desnecessárias informações.
Int.