Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119533-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119533-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
AGRAVADO: JOSE PEREIRA BORGES FILHO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087)
ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563)
Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 55 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de vício na cadeia de mandato (ausência de instrumento comprovando que o subscritor da contestação recebera poderes de procurador integrante dos grupos autorizados pela procuração pública da instituição), declarou a ineficácia dos atos processuais praticados em nome da ré pelo Dr. Henrique José Parada Simão e decretou sua revelia.
Inconformada, a agravante, juntando documento novo, o substabelecimento intermediário até então faltante, e sustentando, em síntese, que este supre a lacuna apontada pelo Juízo a quo, pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão, para reconhecimento da regularidade de sua representação processual, com a consequente validação dos atos praticados, o afastamento da revelia e a reabertura dos prazos que lhe caberiam. Subsidiariamente, requer nova oportunidade para regularização perante o Juízo de origem.
Recurso tempestivo, com o recolhimento das respectivas custas.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, apenas para que não haja algum tumulto processual com a prática de atos que possam vir a ser considerados incompatíveis na hipótese de eventual provimento do recurso, defiro o efeito suspensivo postulado, até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta.
Int.