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TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119530-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4024742-34.2026.8.26.0576/SP AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MATEUS ADVOGADO(A): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA (OAB SP480988) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [6] Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE FERNANDES MATEUS contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., que comprovada a mora, deferiu a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 (evento 15, DESPADEC1). Inconformado, em resumo, o réu pede a concessão da gratuidade da justiça. Encontra-se em situação de superendividamento e insuficiência de recursos para suportar o preparo em prejuízo de sua subsistência e de sua família. A relação jurídica decorre da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1178349, Grupo 9302, cota 769, originalmente celebrada por terceira consorciada e posteriormente cedida ao recorrente, mediante instrumento celebrado em 07/01/2025, com anuência da administradora-autora. A requerente apontou inadimplemento a partir da parcela vencida em 14/04/2026, indicando débito vencido de R$ 3.855,12 e saldo vincendo de R$ 35.723,52, totalizando R$ 39.578,64. A principal insurgência recursal recai sobre a regular constituição em mora. A notificação extrajudicial apresentada pela credora foi encaminhada por via postal, mas retornou sem entrega, com a anotação “Ausente” em todas as tentativas, inexistindo recebimento pelo devedor ou por terceiro no endereço diligenciado. Não houve posterior notificação por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou protesto do título. Apesar da frustração da notificação, a Juíza considerou comprovada a mora e deferiu a busca e apreensão, posteriormente cumprida em 13/08/2026, com remoção do veículo ao pátio indicado pela autora e citação do devedor. Invoca o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema Repetitivo nº 1.132, defendendo que este último dispensa apenas a prova do recebimento pessoal pelo próprio devedor, mas não a efetiva entrega da correspondência no endereço contratual. Tendo a carta retornado com a informação “Ausente”, não houve comunicação idônea nem comprovação da mora necessária à busca e apreensão. Cabia à credora, diante do insucesso da entrega postal, adotar outro meio válido de comunicação, mediante notificação pessoal ou protesto, não sendo possível presumir comportamento evasivo do devedor pelo simples fato de não se encontrar em sua residência durante as diligências. Cita precedentes. Inconsistências no saldo cobrado e desproporcionalidade da medida, já foram quitadas 41 parcelas, com amortização de aproximadamente 64,6759% do plano e pagamentos superiores a R$ 77.106,25, enquanto a ação decorre do atraso de três parcelas. Após a apreensão, a credora elevou unilateralmente o montante exigido de R$ 39.578,64 para R$ 46.867,41, incluindo honorários contratuais, despesas de pátio e guincho e custas que reputa indevidas ou não comprovadas. A manutenção da constrição, diante da parcela substancial já adimplida, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a menor onerosidade, além de criar risco de consolidação da propriedade do veículo em favor da credora e de enriquecimento sem causa. Presentes a probabilidade do direito, em razão da alegada ausência de comprovação válida da mora, e o perigo de dano, diante da apreensão já efetivada, do prazo para consolidação da propriedade e da possibilidade de alienação extrajudicial do automóvel. Utiliza o veículo para deslocamento profissional e sustento familiar e que sua permanência em pátio gera despesas adicionais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com suspensão da decisão agravada e imediata restituição do veículo e a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). 2.- O réu, ora agravante, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. As questões suscitadas pelo réu, especialmente aquelas relacionadas à regularidade da constituição em mora e à suficiência da documentação que instruiu a demanda originária, reclamam exame mais aprofundado do conjunto documental e adequada apreciação, não sendo prudente, neste momento inicial, antecipar conclusão sobre matéria que se confunde com o próprio mérito do agravo. A decisão recorrida foi proferida a partir dos elementos então submetidos à douta Magistrada de primeiro grau, que reconheceu, em análise inicial, a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar. A desconstituição imediata dessa providência exige demonstração suficientemente segura da probabilidade de êxito recursal, o que, por ora, não se verifica. Embora se reconheça a relevância dos efeitos decorrentes da busca e apreensão do veículo, o risco de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela recursal quando ausente, nesta análise preliminar, a necessária probabilidade qualificada de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3.- Voto nº 51.551. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator. 5.- Intime(m)-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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