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TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119518-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JORGE APARECIDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): BRUNO CÁSSIO DE SÁ BONFIM (OAB SP347974) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento do evento 5 dos autos originários, que, em ação de repactuação de dívidas (com base na lei de superendividamento), sob o fundamento de que imprescindíveis para a aferição da situação de superendividamento, com o conhecimento de quais as taxas e encargos aplicados a serem, futura e eventualmente, modificados, determinou, antes de examinar o pedido de liminar, ao autor que apresentasse os contratos mantidos com os requeridos, no prazo de 15 dias, ou então comprovasse documentalmente ter tentado obter tais contratos administrativamente, sem êxito. Inconformada, o agravante, sustentando, em síntese, que a postergação equivaleu a indeferimento tácito da tutela de urgência, pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que os descontos incidentes sobre sua renda (atualmente em 83,90%) sejam imediatamente limitados a 35% dos vencimentos líquidos. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, tendo sido concedido ao agravante o benefício da gratuidade da Justiça. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De fato, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, pois, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, trata-se de recurso inadmissível. Efetivamente, não cabe agravo de instrumento contra despacho, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (“Dos despachos não cabe recurso”). O pronunciamento combatido pelo presente agravo de instrumento se trata, na verdade, de mera ordem de adequação, despacho, sem, portanto, cunho decisório, que, como ressalvado, não pode ser objeto de recurso. Aliás, não só porque configuram mero despacho, ensejando a incidência do disposto no referido artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas também porque não encontram previsão expressa nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do mesmo Código. Com efeito, o pronunciamento impugnado, como o próprio autor-agravante acaba reconhecendo em suas razões recursais, não analisou, ao menos não ainda, a tutela de urgência postulada, tendo apenas determinado, segundo o critério estabelecido pelo MM. Juízo originário para análise desse tipo de pretensão, a apresentação de documentos. Dessa forma, o que se tem por certo é que o agravante, especificamente quanto ao ato hostilizado, não tem interesse recursal, pretendendo a reforma de mero despacho preparatório de decisão ulterior. Com efeito, o que se teve por efetivamente ocorrido foi apenas uma ordem de adequação do cenário processual, para possibilitar o oportuno exame das tutelas postuladas, mas com o Juízo seguro, dentro do que ditam as normas relativas à limitação pretendida. Proferiu-se, pois, apenas um despacho preparatório de outro pronunciamento, ulterior, este sim certamente com conteúdo decisório. Não se pode deixar de reconhecer que, por não ser mero espectador inerte, ao juiz cumpre, enquanto impulsionador oficial, determinar as providências que entender necessárias à formação da sua convicção, sem que tal ato represente lesividade ou prejuízo àquele a quem se dá a oportunidade de demonstrar o que alega. No caso em tela, vislumbrando ser descabida a ordem emitida, de apresentação de outros documentos além dos já apresentados, nada impedia que o próprio agravante dirigisse ao MM. Juízo a quo as mesmas razões arguidas neste agravo de instrumento, sob a rubrica de pedido de reconsideração, indicando os motivos pelos quais outro provimento deveria ser desde logo emitido, requerendo nova e melhor análise dos documentos juntados. Diante dessa sua conduta processual, única adequada para o momento, o MM. Magistrado ordenante poderia - como ainda pode - rever sua posição preliminar, acolhendo o entendimento sustentando pelo agravante e então, desde logo, proferir decisão acerca da tutela de urgência requerida, ou mantê-la (a sua posição preliminar), por entender necessária a apresentação ordenada, indeferindo-a (a tutela requerida) porque não atendida a ordem de emenda. Somente nesta hipótese, então, haverá decisão, a qual, se efetivamente desfavorável ao agravante, representará ato judicial a ele lesivo, quando lhe será facultada a interposição de recurso. Seja como for, certo é que o ato recorrido não configurou nada além de despacho sem cunho lesivo próprio, que não admite recurso. Logo, tendo o agravante interposto recurso contra pronunciamento que não admite insurgência recursal (despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil), a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é manifesta, razão pela qual, segundo a disposição do artigo 932, inciso III, do mesmo Código Processual, não pode ser ele conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int.
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