Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4119515-53.2026.8.26.0000/SP
INTERESSADO: RASCOVITI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA DELAQUA
Magistrado: SULAIMAN MIGUEL NETO
Gab. 06 - Câmara Especial
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº. 31.500 (Decisão Monocrática).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Distribuição do feito à 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros. Redistribuição à 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. Cabimento da providência. Matéria disciplinada pela lei especial. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida na Resolução nº. 623/2013, ampliada pela recente Resolução nº. 920/2024. Inclusão das ações fundadas em contrato de representação comercial. Embora o tema não esteja previsto na Resolução nº. 763/2016, que definiria a competência das Varas Empresariais, necessário preservar a simetria entre as hipóteses de competência das Varas Empresariais e das Câmaras Empresariais. Precedentes da Corte. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CAPITAL, Exmo. Sr. Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, face ao MD. JUIZ DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS - CAPITAL, Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Gomes dos Santos, nos autos da obrigação de fazer cumulada com cobrança e restituição de valores ajuizada por Rascoviti Representações Comerciais Ltda. contra Camil Alimentos S.A. (Proc. nº. 4019053-55.2026.8.26.0011).
Argumentaria o suscitante que sua competência não abrangeria a relação jurídica discutida entre as partes, de representação comercial, não se relacionando com as matérias da Vara Especializada, nos termos da Resolução nº. 763/2021 do TJSP.
É a síntese do essencial.
O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45.
Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitante, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade da previsão normativa adotada e na simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau.
Nesse passo, cuidam os autos da obrigação de fazer cumulada com cobrança e restituição de valores ajuizada por Rascoviti Representações Comerciais Ltda. contra Camil Alimentos S.A., decorrente de contrato de representação comercial autônoma exercido pelo autor em favor da empresa ré.
A demanda fora distribuída à 3ª. Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, Comarca da Capital, que determinara a remessa do feito a uma das Varas Empresariais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, ao argumento de que a causa se enquadraria às hipóteses da Vara Especializada. No destino, divergindo da opinião apontada, o magistrado fizera instaurar o presente incidente.
Com efeito, a Resolução nº. 763/2016, do TJSP, criara as Varas Empresariais na Capital e regulamentara a matéria relativa à sua competência, estabelecendo, no seu art. 2º., que: “As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº. 9.279/1996, a franquia (Lei nº. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital”.
Por sua vez, o art. 34 do Código Judiciário disporia sobre a oportunidade das Varas Cíveis, para o processamento e julgamento de todas as questões de natureza civil e comercial, excetuando as hipóteses de competência específica.
No caso, a demanda que originara o presente incidente, se basearia em contrato de representação comercial, regulamentado pela Lei nº. 4.886/65. Conquanto a matéria não esteja prevista no rol de atribuições específicas das Varas Empresariais da Resolução nº. 763/2016, seria necessário manter a simetria entre as hipóteses de competência dessas Varas e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Sob tal aspecto, se verificaria que às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definidas na Resolução nº. 623/2013, tiveram recentemente ampliada pela Resolução nº. 920/2024, a atribuição e se incluíram as ações relativas à associação anônima de futebol (art. 13 a 24 da Lei nº. 14.193/2021), representação comercial, contratos de distribuição e concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre (Lei nº. 6.279/79 – Lei Ferrari).
Nessa via, diante da necessidade de preservar a simetria entre as Varas Empresariais e a Câmara Empresarial, necessária a revisão do posicionamento anteriormente adotado em casos semelhantes, com o objetivo de declarar a competência das Varas Empresariais para ações envolvendo contrato de representação comercial.
Sobre o tema, o entendimento do TJSP, confirmaria que: “Conflito de competência. Apelação em ação monitória. Recurso distribuído em 03/09/2024 à 35ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação por entender que a ação se refere a relação de representação comercial, que atraía a competência da 2ª. Subseção de Direito Privado (art. 5º., II, II.1, da Res. 623/2013), porém, ocorreu modificação pela Resolução nº. 920/2024, passando a matéria a ser de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição para a 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que o anterior agravo de instrumento foi distribuído antes da Resolução 920/2024, prevalecendo a prevenção da Câmara Suscita. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir que se funda relação contratual de agência ou representação comercial, discutindo retenção de valores devidos à empresa autora. Matéria que era da competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II, II.1, da Res. 623/2023) até a alteração pela Resolução nº 920 de 06/03/2024. Matéria que se insere atualmente na competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, IV, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que também alterou a redação do II.1 do artigo 5º da Resolução nº. 623/2013. Matéria que não se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, não sendo a 35ª Câmara de Direito Privado competente para o caso. Prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior que não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158 TJSP), que não era da 3ª. Subseção de Direito Privado mesmo antes da Resolução 920/2024. Competência para a matéria na época da distribuição da apelação que é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação” (CC nº. 0041546-98.2024.8.26.0000; rel. Des. L. G. Costa Wagner; j. 11.02.2025).
Ainda: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO – Recurso de Apelação. Ação indenizatória fundada em resilição de contrato de representação comercial. Distribuição livre à 33ª. Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, sob o fundamento de tratar-se de ação relativa a contrato de representação comercial, matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Redistribuição à 18ª. Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de que ações que versem sobre representação comercial atualmente são de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência firmada pelos termos do pedido (art. 103, RITJSP). Contrato de distribuição que se traduz em efetiva parceria comercial. Recurso de apelação distribuído posteriormente à modificação da Resolução 920/24 deste Tribunal. conflito procedente, para declarar a competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial” (CC nº. 0035106-86.2024.8.26.0000, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 28.01.2025).
Na mesma direção, apontariam julgados da Câmara Especial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 1ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (suscitante) e da 4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (suscitado), ambos da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da ação proposta por B. L. A. Ltda., C. T. Ltda., G. A. E. Ltda. contra N. B. Ltda., C. G. Ltda. N. P. P. C. S/A., visando à revisão de contratos de representação comercial e à indenização por danos materiais decorrentes da rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. O Juízo competente para conhecer e julgar a demanda, fundada em contrato de representação comercial. III. Razões de decidir 3. A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial foi ampliada pela Resolução nº 920/2024 para incluir as ações fundadas em contrato de representação comercial; 4. Necessidade de preservação da simetria entre as hipóteses de competência das Varas Empresariais e das Câmaras Empresariais. IV. Dispositivo 5. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitante).” (CC nº. 0010962-14.2025.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 22.07.2025).
E: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos de Arbitragem das 3ª e 6ª RAJS e o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos de ação de cobrança c.c. indenização por rescisão contratual, lastreada em contrato de representação comercial. II. Questão em Discussão 2. Fixar a competência para processar a ação. III. Razões de Decidir 3. Embora a Resolução TJSP 877/2022 não estabeleça a competência das Varas Empresariais para ações que envolvam contrato de representação comercial, a Resolução TJSP 920/2024 ampliou a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para incluir tais ações. 4. É necessário replicar para o primeiro grau de jurisdição a competência das Câmaras Empresariais, por força de simetria. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos de Arbitragem das 3ª e 6ª RAJS. Tese de julgamento: "A competência das Varas Empresariais deve ser replicada em primeiro grau para garantir a simetria com as Câmaras Empresariais” (CC nº. 0020114-86.2025.8.26.0000, rel. Des. Jorge Quadros j. 30.06.2025).
Por igual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre a 1ª. Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central (suscitante) e a 7ª. Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro (suscitado), ambos da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito fundada em contrato de representação comercial. II. Questão em discussão. 2. Competência da Vara Empresarial para processar e julgar ações oriundas de contrato de representação comercial, considerando as disposições da Resolução nº. 763/2016 e da Resolução nº. 920/2024, ambas deste Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida na Resolução nº 623/2013, que foi ampliada pela Resolução nº. 920/2024, publicada no Dje de 07/03/2024, para incluir as ações fundadas em contrato de representação comercial. Embora o tema não esteja previsto na Resolução nº. 763/2016, que define a competência das Varas Empresariais da Capital, é necessário preservar a simetria entre as hipóteses de competência das Varas Empresariais e das Câmaras Empresariais. IV. Dispositivo. 4. Julga-se procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitante) para conhecer e julgar a ação. _________ Dispositivos normativos citados: CPC/2015, art. 66, II; Resolução nº. 763/2016, art. 2º.; Resolução nº. 623/2013 e Resolução nº. 920/2024, todas do TJSP; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34” (CC nº. 0034709-27.2024.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 25.12.2024).
Destarte, guardando a hipótese ora examinada, inteira semelhança com o julgado paradigma, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente a 2ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.
Isto posto, por decisão monocrática, julga-se procedente o Conflito para declarar a competência do D. Juízo suscitante; comunicando-se.