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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119491-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119491-25.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE PAULINO
ADVOGADO(A): FRANKLIN SILVA DANTAS PINHEIRO (OAB SP336467)
AGRAVANTE: ELZA PEREIRA PAULINO
ADVOGADO(A): FRANKLIN SILVA DANTAS PINHEIRO (OAB SP336467)
AGRAVADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
ADVOGADO(A): CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB SP299829)
Magistrado: IRINEU JORGE FAVA
Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito Adriana Genin Fiore Basso que, em análise à impugnação apresentada pelos devedores, reconhecendo o excesso de constrição, determinou a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em cada uma das contas dos executados, rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre a quantia remanescente, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado (evento 53.1).
Cabe inicialmente apreciar a questão relativa ao pedido de gratuidade indeferido pela decisão guerreada.
Como se sabe, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (CPC, art. 98, caput).
Contudo, os agravantes não fazem jus à gratuidade pretendida, pois estão representados por advogado constituído, e embora se declarem aposentados, o que sequer foi documentalmente demonstrado, a documentação apresentada e os elementos colhidos dos autos não permitem concluir pela necessidade afirmada.
No caso, o único extrato bancário apresentado neste recurso se refere à Elza, observando-se que mesmo após a constrição mantida pelo Juízo, a conta de sua titularidade conta com saldo no valor de R$ 37.758,82 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Em relação a José Paulino, que sequer juntou seus extratos bancários, também foi encontrado em sua conta bancária saldo suficiente para bloqueio integral do crédito perseguido, sem olvidar que após a verificação de excesso foi-lhe restituído pela decisão agravada 50% (cinquenta por cento) do valor constrito.
Apesar das despesas ordinárias de manutenção/subsistência aventadas, as quais em regra são comuns a qualquer cidadão, os agravantes não comprovaram comprometimento efetivamente capaz de impedi-los de arcar com os custos do processo.
Trata-se aqui de análise concreta, restando desde logo superada qualquer alegação de contrariedade à tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 1178.
Ainda, bem observou o MM. Juízo “a quo”, que a inércia dos agravantes já foi anteriormente registrada na fase de conhecimento, ocasião em que o benefício já havia sido indeferido.
Nada obstante, mesmo tendo sido agora novamente oportunizada a efetiva demonstração da necessidade diante de novo pedido formulado (evento 29.1), os executados novamente não juntaram as declarações de imposto de renda solicitadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, tampouco trouxeram tais documentos no recurso.
Portais razões, os agravantes não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento das custas processuais os privará do necessário sustento.
Convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, “caput” da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica.
Não se nega que a assistência dos requerentes, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Entretanto, tal fato somado aos elementos colhidos dos próprios autos corroboram a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. Nesse sentido, anota-se que a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil é relativa, e cede às evidências.
O benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Nesse sentido:
“Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
A propósito:
“2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” AgInt no AREsp 2584394/RS. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0076559-2. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador T4 – Quarta Turma. Data do Julgamento: 05/05/2025. Data da publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025.
Nesse rumo, tem-se que o indeferimento pronunciado pelo MM. Juízo “a quo” se afigura correto e merece ser mantido.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, determinando que os agravantes providenciem o recolhimento do preparo recursal devido (15 UFESP’s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o agravo de instrumento.
Intime-se.