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4119484-33.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119484-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VITOR LOPES MACHADO ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) AGRAVANTE: FRANCIANE BRUNA FERREIRA CARNEIRO LOPES MACHADO ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) Magistrado: VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão agravada (Evento 20) que nos autos originários da ação incorretamente denominada “Ação de Imissão na Posse com Tutela de Urgência”, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) 2. - Da tutela:  Os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a instruem não demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada/cautelar de urgência. Com a devida vênia, não se evidenciou a probabilidade do direito, nesse momento de cognição sumária. Deixo de tecer maiores comentários, pois teria que adentrar o mérito, se o caso. A medida é drástica, inobstante o alegado direito posto na inicial, sendo de bom alvitre, ao menos, aguardar o contraditório.  Com efeito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR DE URGÊNCIA. (...)” Insurgem-se os autores, ora agravantes, alegando, em síntese, que em 21/08/2025, adquiriram, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, o imóvel descrito como: Rua Benjamin Vieira, nº 560, Conjunto Habitacional Tupã D / Conjunto Habitacional Antônio Pereira Gaspar, Tupã/SP, CEP.: 17.602-844, Matrícula nº 40.458 do Registro de Imóveis de Tupã/SP. Sustentam que, embora já tenha sido devidamente registrado na matrícula a escritura de compra e venda, o imóvel está sendo injustamente ocupado por terceiros, que não procederam à devida desocupação, de modo que a concessão da liminar é medida de rigor. Aduz acerca da aplicação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, o qual expressamente assegura a reintegração/imissão liminar de posse para desocupação no prazo de até 60 dias ao arrematante, dispensando a comprovação de requisitos genéricos do art. 300 do Código de Processo Civil quando demonstrada a consolidação e o registro imobiliário. Defende que a privação da posse acarreta enriquecimento indevido dos ocupantes e inviabiliza o direito constitucional e civil à livre fruição e destinação da propriedade pelos proprietários. Pugnam pelo deferimento da liminar postulada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que vislumbro no presente caso, especialmente considerando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com arrematação do bem pelos recorrentes, inclusive com outorga de escritura e registro da compra e venda na matrícula do imóvel (Matrícula de Imóvel 6), a atrair a aplicação do art. 30, caput, da lei de nº 9514/1997. Não faz sentido impedir neste momento os adquirentes, atuais titulares do domínio, de terem a posse direta do bem. Disso decorre que não há, em sede de cognição sumária, elementos que inviabilizem a almejada imissão na posse inaudita altera pars. Assim, concedo a tutela provisória de urgência para imitir os autores na posse do imóvel objeto da matrícula nº 40.458 do Registro de Imóveis de Tupã/SP, na forma requerida, cumprindo ao Juízo a quo as providencias necessárias. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119484-33.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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