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TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119483-48.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119483-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) AGRAVADO: PRISLAINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO (OAB SP383974) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra r. Decisão (20.1), proferida nos autos nº 4041375-96.2026.8.26.0002, que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão do nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito, referente ao crédito impugnado nos autos. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Alegou que a operação questionada decorreu da utilização do cartão de crédito com senha pela Autora, afastando a responsabilidade do banco, diante da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 3. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja revogada a tutela de urgência. 4. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (1.3). A hipótese se enquadra no rol do art.1.015 do CPC. 5. Com efeito, nos termos do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso, em análise perfunctória, verifica-se que as razões apresentadas não são suficientes, por ora, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 7. Consta dos autos que a Agravada ajuizou a demanda em razão de cobranças decorrentes de débito no valor de R$ 5.429,72, supostamente originado de cartão de crédito emitido pelo Agravante, cuja contratação afirma não reconhecer. 8. Nesse contexto, não se vislumbra a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar a suspensão temporária da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, providência que não acarreta prejuízo imediato à instituição financeira. 9. Ademais, trata-se de medida plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da negativação, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante. 10. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que a questão versada pela parte agravante não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 11. Intime-se a parte Agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento.
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