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4119480-93.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119480-93.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119480-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004372-36.2025.8.26.0286/SP AGRAVANTE: JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) AGRAVADO: JANAINA CANDELARIA ROSA ADVOGADO(A): RODRIGO BARSALINI (OAB SP222195) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra a r. decisão do Evento 23.1, integrada pela r. decisão do Evento 37.1 (autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido por Janaína Candelária Rosa, assim deliberou: “(...) A impugnação não comporta acolhimento. Os comprovantes de pagamento do IPTU foram apresentados pela exequente, restando superada a alegação de ausência de comprovação dessa verba. No mais, a executada não demonstrou a existência de excesso de execução, limitando-se a excluir unilateralmente os valores relativos ao IPTU, em desconformidade com o título executivo judicial. Quanto ao oferecimento do imóvel à penhora, a exequente recusou o bem indicado, não havendo óbice ao regular prosseguimento da execução, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, diante da recusa da credora, em cujo interesse se processa a execução, deixo de determinar a penhora do imóvel oferecido. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo havido o pagamento voluntário e integral no tempo oportuno, incide multa de 10% sobre o débito exequendo e, também, honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Providencie a Exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito. Int.” Integrada pela r. decisão do Evento 37.1 (autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: “Vistos. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios que não se verificam no caso. A questão relativa ao IPTU restou superada pela apresentação dos respectivos comprovantes. Quanto aos critérios de atualização, a planilha apresentada pela exequente já observa a incidência da Lei nº 14.905/2024. Também não há omissão quanto ao imóvel oferecido à penhora, pois, diante da recusa da exequente e da preferência legal da penhora em dinheiro, não se justifica a substituição pretendida, tampouco a prévia submissão do bem a leilão. Assim, os argumentos apresentados revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Portanto, permanece o decisum tal como foi lançado. Int.” Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não teriam examinado individualmente a correspondência entre os documentos apresentados pela exequente e as competências de IPTU incluídas no cálculo do cumprimento de sentença. Sustenta que o título executivo condicionou a restituição dessa verba à apresentação dos respectivos comprovantes na fase executiva, asseverando que a afirmação genérica de que os documentos foram juntados não permitiria aferir se todas as parcelas cobradas possuem suporte documental. Pontua não teria sido devidamente examinada a planilha apresentada com a impugnação, especialmente quanto aos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 e à repercussão da parcela controvertida sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo lote nº 27 da quadra 30 do Loteamento Jardim Monte Rei, alegando que o bem seria suficiente à garantia da execução e que a preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. Pondera que deveria ter sido realizada ao menos uma tentativa de alienação judicial do imóvel que objetiva dar em garantia antes de eventual bloqueio de ativos financeiros, salientando que o perigo de dano decorreria do prosseguimento da execução e da possibilidade de constrição de numerário por meio do SISBAJUD, medida que, segundo afirma, poderia comprometer seu fluxo financeiro. Requer a atribuição de efeito suspensivo ou a tutela de urgência para sobrestar os efeitos da decisão atacada” quanto à inclusão, sem o devido cotejo analítico, da integralidade da verba de IPTU no débito exequendo e, em especial, qualquer determinação de constrição de ativos financeiros da Agravante via SISBAJUD ou outra medida executiva mais gravosa”, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (evento 1, CUSTAS3). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutro lado, extrai-se do art. 995, parágrafo único, do mesmo Estatuto, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, seja para a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, pela alegada inadequação do cálculo exequendo ou pela necessidade de afastamento da ordem legal de preferência da penhora. Com efeito, a controvérsia acerca da correspondência entre a documentação apresentada para comprovação das despesas de IPTU e os valores incluídos na execução, bem como sobre a suficiência do imóvel ofertado para garantia do débito, demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e a prévia formação do contraditório, não se extraindo dos autos, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso ou de risco concreto apto a justificar a excepcional concessão da medida vindicada. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Daí porque ausentes os requisitos insculpidos no caput do art. 300 e parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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