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TJSP · Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119467-94.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119467-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSEFA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JEAN STEFANI BAPTISTA (OAB SP268076) Magistrado: JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45925 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME NA CAPITAL. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESIDENTE NO INTERIOR DO ESTADO E PORTADORA DE QUADRO FÓBICO COM CRISES DE PÂNICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM UNIDADE DESCENTRALIZADA DO IMESC EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO INSTITUTO. INVIABILIDADE QUE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA PERÍCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA COM A PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a realização de perícia médica junto ao IMESC, na cidade de São Paulo. Alega a agravante, em suma, que a determinação para realização da perícia pelo IMESC na Capital lhe impõe ônus excessivo, por residir em Guapiaçu/SP, ser beneficiária da justiça gratuita e portadora de quadro fóbico com crises de pânico. Sustenta ser possível a realização do exame em São José do Rio Preto, por unidade descentralizada do IMESC ou por perito local, requerendo o afastamento dos efeitos do não comparecimento à perícia anteriormente designada e a redesignação do ato em comarca próxima ao seu domicílio. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. A produção da prova pericial mostra-se necessária à adequada instrução do feito. Todavia, a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, reside na Comarca de São José do Rio Preto, situada a considerável distância da Capital, e relata ser portadora de quadro fóbico associado a crises de pânico. Conforme informado pela recorrente, bem como de acordo com dados disponibilizados pelo próprio IMESC, perícias relacionadas a ações indenizatórias podem ser realizadas em unidades descentralizadas do Instituto, dentre elas a localizada em São José do Rio Preto. Nesse contexto, a manutenção da perícia exclusivamente na Capital impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente, sem que se vislumbre, ao menos por ora, justificativa para afastar a utilização da unidade descentralizada existente na cidade de residência da autora. A adoção da medida prestigia os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da economia processual, além de evitar despesas desnecessárias decorrentes do deslocamento da parte para localidade distante. Assim, mostra-se razoável determinar que o Juízo de origem consulte o IMESC acerca da possibilidade de realização da perícia em sua unidade descentralizada de São José do Rio Preto. Caso o exame não possa ser realizado naquela unidade, deverá ser restabelecida a perícia anteriormente deferida, a cargo da perita nomeada pelo Juízo, preservando-se o direito da agravante à produção da prova técnica. Posto isto, defere-se a tutela recursal.
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