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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4119461-78.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: YOU, SP. VILA MARIANA ADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) EXECUTADO: CARBON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Carbon Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (evento 16), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto às cotas condominiais vencidas em fevereiro, maio e junho de 2026, sob o fundamento de que teria alienado a unidade nº 1909, Bloco A, e imitido a adquirente Sirlei Augusta de Almeida na posse do imóvel em 05/12/2022, invocando o Tema Repetitivo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente apresentou réplica (evento 22), sustentando que a executada permanece como titular do domínio na matrícula nº 134.890, que o compromisso de compra e venda não foi levado a registro, que não houve comunicação formal e inequívoca da alienação ao Condomínio, e que a Convenção Condominial atribui ao proprietário registral a responsabilidade por débitos gerados por usuários não proprietários. Decido. O Tema Repetitivo nº 886 do STJ, invocado pela excipiente, exige, para o deslocamento da responsabilidade pelas cotas condominiais ao promitente comprador não registrado, a comprovação cumulativa de imissão do adquirente na posse do imóvel e a ciência inequívoca do Condomínio quanto à transação, anteriores ao período de inadimplência cobrado. No caso concreto, embora a excipiente tenha apresentado o compromisso de compra e venda não registrado, a suficiência da prova quanto à ciência inequívoca e formalizada do Condomínio é objeto de efetiva controvérsia entre as partes. A excipiente sustenta que o próprio extrato condominial identificaria a adquirente Sirlei como responsável pela unidade, ao passo que o exequente nega a existência de qualquer comunicação formal, atribuindo eventual menção nos registros internos a atos de mera rotina administrativa, insuficientes, segundo a jurisprudência que também colaciona, para caracterizar a notificação exigida pelo precedente. Tal controvérsia não pode ser dirimida de plano, à vista de prova pré-constituída incontroversa, demandando exame mais aprofundado dos registros e da correspondência entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. NÃO CONHEÇO, portanto, da preliminar de ilegitimidade passiva nesta via, sem prejuízo de seu reexame em sede de embargos à execução, onde a matéria poderá ser objeto de instrução adequada. Nada obstante, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, e como medida de menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), determino que, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos, seja dada preferência, nesta fase, à constrição da própria unidade autônoma nº 1909, Bloco A, geradora do débito exequendo, postergando-se a adoção de medidas constritivas sobre outros ativos financeiros da executada para a hipótese de insuficiência daquele bem. Prossiga-se a execução. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4119461-78.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: YOU, SP. VILA MARIANA ADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) EXECUTADO: CARBON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Carbon Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (evento 16), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto às cotas condominiais vencidas em fevereiro, maio e junho de 2026, sob o fundamento de que teria alienado a unidade nº 1909, Bloco A, e imitido a adquirente Sirlei Augusta de Almeida na posse do imóvel em 05/12/2022, invocando o Tema Repetitivo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente apresentou réplica (evento 22), sustentando que a executada permanece como titular do domínio na matrícula nº 134.890, que o compromisso de compra e venda não foi levado a registro, que não houve comunicação formal e inequívoca da alienação ao Condomínio, e que a Convenção Condominial atribui ao proprietário registral a responsabilidade por débitos gerados por usuários não proprietários. Decido. O Tema Repetitivo nº 886 do STJ, invocado pela excipiente, exige, para o deslocamento da responsabilidade pelas cotas condominiais ao promitente comprador não registrado, a comprovação cumulativa de imissão do adquirente na posse do imóvel e a ciência inequívoca do Condomínio quanto à transação, anteriores ao período de inadimplência cobrado. No caso concreto, embora a excipiente tenha apresentado o compromisso de compra e venda não registrado, a suficiência da prova quanto à ciência inequívoca e formalizada do Condomínio é objeto de efetiva controvérsia entre as partes. A excipiente sustenta que o próprio extrato condominial identificaria a adquirente Sirlei como responsável pela unidade, ao passo que o exequente nega a existência de qualquer comunicação formal, atribuindo eventual menção nos registros internos a atos de mera rotina administrativa, insuficientes, segundo a jurisprudência que também colaciona, para caracterizar a notificação exigida pelo precedente. Tal controvérsia não pode ser dirimida de plano, à vista de prova pré-constituída incontroversa, demandando exame mais aprofundado dos registros e da correspondência entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. NÃO CONHEÇO, portanto, da preliminar de ilegitimidade passiva nesta via, sem prejuízo de seu reexame em sede de embargos à execução, onde a matéria poderá ser objeto de instrução adequada. Nada obstante, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, e como medida de menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), determino que, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos, seja dada preferência, nesta fase, à constrição da própria unidade autônoma nº 1909, Bloco A, geradora do débito exequendo, postergando-se a adoção de medidas constritivas sobre outros ativos financeiros da executada para a hipótese de insuficiência daquele bem. Prossiga-se a execução. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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