2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4119459-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THOMAS PEREIRA CAMPEZONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AGRAVANTE: MARIANE THAINA CAMPEZONI SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Gabriel Oliveira Silva, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada em face de Banco Pan S.A., que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo celebrados em nome do menor. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Sustenta o agravante que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, seria nula à luz do art. 1.691 do Código Civil. Afirma ser pessoa com TEA e que o BPC/LOAS constitui a única fonte de renda do núcleo familiar, de natureza alimentar, de modo que a continuidade dos descontos comprometeria sua subsistência e seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela recursal ativa para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não reputo presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de autorização judicial para a contratação dos empréstimos em nome do menor não se mostra suficiente, por ora, para infirmar a validade dos negócios jurídicos, sobretudo porque a própria parte agravante reconhece que os contratos foram celebrados em seu nome, mediante representação de sua genitora. Igualmente não se evidencia o perigo de demora. Conforme narrado naquela exordial, os descontos questionados vêm ocorrendo desde 29/01/2024, portanto, há quase três anos consecutivos, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, enfraquece a alegada urgência na imediata suspensão das cobranças. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Reservo a intimação ao MP para momento posterior à contraminuta.