Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119458-35.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119458-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) AGRAVADO: JOSE CARLOS LUNARDI ADVOGADO(A): MICHELE BORTOLOTTI (OAB SP440902) ADVOGADO(A): LUANA BORTOLOTTI (OAB SP428500) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 22 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com e indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor para determinar ao réu que se abstivesse de cobrar as parcelas do empréstimo e os valores impugnados no cartão de crédito, de promover descontos ou retenções relacionados a tais operações e de incluir ou manter o nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Inconformado, o réu, ora agravante, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, por terem as transações ocorrido mediante uso de credenciais de segurança pessoais e intransferíveis do autor, pede o efeito suspensivo e a reforma. Subsidiariamente, o agravante pede a exclusão ou redução da multa cominatória, além da dilação do prazo fixado para cumprimento. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.