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4119445-36.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119445-36.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119445-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VINICIUS PRAVATO ROCHA PERES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS LOBO BLINI (OAB SP272028) AGRAVADO: MARINA TERRAZ PINTO ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) AGRAVADO: JEAN CARLO SARAIVA PEREIRA ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) ADVOGADO(A): RENATA ANGELICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB SP206112) AGRAVADO: MURILO ANTONIO BEVILACQUA NASCIMENTO ADVOGADO(A): VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) AGRAVADO: EMANUEL JORGE FERNANDES BASILIO ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Pravato Rohca Peres, contra a decisão do evento 118 dos autos originários, que revogou a gratuidade anteriormente concedida ao autor. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que a revogação do benefício foi fundamentada em presunções e ilações abstratas que contrariam a prova documental acostada. Aduz que atendeu à determinação de emenda e comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, anexando certidão negativa de propriedade de veículos perante o DETRAN/SP, certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis local, relatório Registrato do Banco Central e extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF, demonstrando ausência de liquidez imediata, contas sem saldo e expressivo endividamento bancário, notadamente saldo negativo de R$ 77.811,56 junto ao Banco Bradesco. Argumenta a ocorrência de indevida confusão entre a sua pessoa física e as pessoas jurídicas das quais participa, frisando que a empresa V P A P Pizzarias Ltda. é microempresa com parcelamento tributário perante o Simples Nacional e parcelas em atraso. Esclarece que as declarações contábeis foram devidamente assinadas por meio de certificado digital SERPRO, tendo havido mera incompatibilidade visual de leitura no sistema eletrônico. Por fim, assinala que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, estando configurada ofensa ao direito constitucional de acesso à jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a tramitação da demanda de origem e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento colegiado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, restabelecendo-se em definitivo a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, deferindo-se o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final da lide, a cargo da parte vencida. Em sede de cognição sumária, em vista da matéria, concedo o efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.

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