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TJSP · Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119435-89.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119435-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4031334-13.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: MAXXO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335) ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão (evento 10, DESPADEC1 dos autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurgiu a parte autora, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que os elementos apresentados seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes do bloqueio integral de sua conta e loja na plataforma TikTok Shop, com interrupção das atividades comerciais, cancelamento de pedidos e retenção dos valores provenientes das vendas. Alegou que as penalidades foram aplicadas com fundamento em comunicações genéricas, sem individualização das supostas infrações, e que os recursos administrativos, embora instruídos com documentos, imagens e vídeos, foram rejeitados sem motivação concreta. Aduziu, ainda, que o bloqueio ocasionou redução de 77,84% da receita e de 70,45% do número de pedidos, além de prejuízos comerciais e reputacionais de difícil reparação. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo, para determinar que a agravada, no prazo de 24 horas, reative integralmente a conta e a loja MAXXO, com o restabelecimento dos anúncios, pedidos, mensagens, avaliações, histórico, atendimento e demais funcionalidades existentes antes do encerramento, bem como suspenda os efeitos das penalidades discutidas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e confirmada a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento da conta e da loja da agravante na plataforma da agravada, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado pela parte agravante. Isso porque, em juízo de cognição sumária, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Os documentos até então acostados indicam, em princípio (evento 1, FOTO4 e evento 1, FOTO5), que as penalidades aplicadas pela agravada decorreram de apontamentos genéricos acerca de supostas violações às políticas da plataforma, sem adequada individualização das condutas imputadas à agravante, bem como sem demonstração, ao menos nesta fase processual, de efetivo descumprimento das normas de utilização apto a justificar a suspensão integral da conta e da loja virtual. Além disso, os elementos apresentados revelam plausibilidade na alegação de que os recursos administrativos foram instruídos com documentação destinada a esclarecer a regularidade das operações desenvolvidas pela agravante, não se verificando, por ora, motivação suficientemente específica apta a afastar as justificativas apresentadas. Nesse contexto, a manutenção das sanções questionadas recomenda maior cautela, sobretudo porque a medida extrema de bloqueio integral da conta e da loja virtual possui aptidão para inviabilizar integralmente a atividade econômica exercida pela agravante. Por outro lado, não se identifica, em princípio, risco de irreversibilidade da medida pleiteada, porquanto eventual restabelecimento provisório da conta poderá ser posteriormente revisto caso, após a instauração do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória, conclua-se pela legitimidade das penalidades aplicadas. A providência postulada, portanto, mostra-se reversível e apta a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. Também se encontra evidenciado o perigo de dano, tendo em vista os substanciais impactos financeiros decorrentes da desativação da conta e da loja mantidas na plataforma, com interrupção das vendas, cancelamento de pedidos e retenção de valores provenientes das operações realizadas. Os elementos apresentados indicam expressiva redução do faturamento e do volume de pedidos (evento 1, FOTO6), circunstância que, em tese, compromete a continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela agravante e pode repercutir não apenas sobre sua própria subsistência, mas também sobre a de pessoas que dependem economicamente da atividade comercial exercida por intermédio da plataforma. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito ativo”; “a pretendido ao recurso para determinar o restabelecimento provisório da conta e da loja da agravante, até ulterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se.
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