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4119429-82.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 4119429-82.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público - 12ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119429-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EXECUTION COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) AGRAVANTE: GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A): RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) AGRAVADO: FERNANDA CEPOLLINI BRASILEIRO DE MELLO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) Magistrado: JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Voto nº 13.079 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial da origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência em razão da matéria para o julgamento deste recurso. III. Razões de decidir 3. A competência em sede recursal é determinada pelo conteúdo da petição inicial, independentemente de reconvenção ou da qualidade das partes. 4. O pedido originário corresponde à Execução de Título Extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre particulares. 5. A competência para o julgamento de execuções fundadas em título executivo extrajudicial é das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado, na forma do art. 5º, II.3 e II.4 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, bem como do art. 5º, I.23, da recente Resolução nº 1.027/2026. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos. Legislação Citada: Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, art. 5º, II.3 e II.4. Resolução nº 1.027/2026 do Órgão Especial do TJSP, art. 5º, I.23. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem por meio da qual foi determinada a penhora de cotas sociais da empresa GRAH Participações Ltda., bem como a intimação das empresas GRAH Participações e Rocha Brand Experience Ltda., para prestar informações. O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão agravada. É o relatório. A teor do art. 103 do Regimento Interno desta Corte, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Além disso, como é sedimentado na jurisprudência do Órgão Especial, no âmbito desta Corte Paulista, a competência recursal é estabelecida pela matéria deduzida na inicial, e não pela eventual qualidade da parte (Conflito de competência cível 0038636-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 07/12/2022); e A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, que é relativa (Conflito de competência cível 0041701-43.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 07/07/2021). No caso, cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre Fernanda Cepollini Brasileiro de Mello Consultoria em Publicidade, ora agravada, e Execution Comunicação Ltda., administrada por Geraldo Rondon da Rocha, ora agravantes. Consequentemente, a competência para o julgamento deste recurso é da Seção de Direito Privado, na forma do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, assim redigido: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; Também neste sentido dispõe a recente a Resolução nº 1.027/2026 do Órgão Especial, nos termos do art. 5º, I.23, assim redigido: Art. 5º. A Seção de Direito Privado será composta por 38 (trinta e oito) Câmaras de Direito Privado, numeradas ordinalmente, pela 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e por 4 (quatro) Câmaras Especializadas de Direito de Família e Sucessões, com as seguintes competências: I - 1º ao 19º Grupos, integrados pelas 1ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, terão competência preferencial, comum e idêntica para o julgamento das seguintes matérias: 23. ações e execuções de insolvência civil e execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; Logo, não se pode reconhecer a competência desta 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria em questão. Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, observada eventual prevenção.

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