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4119398-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119398-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MOB TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB SP304418) AGRAVANTE: TRIP LOJISTICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB SP304418) AGRAVANTE: ORION TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB SP304418) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação declaratória de inadimplemento contratual cumulada com recomposição econômica do preço, indenização por perdas e danos, obrigações de fazer e não fazer, exibição de documentos e tutelas provisórias de urgência”, dentre outras questões, indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e determinou “às autoras o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à autora que não o fizer (art. 290, CPC)” (Evento 13). Recorreram as autoras a sustentar, em síntese, que não têm condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, especialmente porque, diferentemente do que constou na decisão recorrida, (i) a exigência relativa à apresentação de “documental exaustiva (balanço, demonstração de resultado, fluxo de caixa) tipicamente reservada à aferição de miserabilidade para fins de gratuidade” é “desproporcional ao benefício, de menor entidade, efetivamente pleiteado”; (ii) a “mobilização de R$ 370.094,80 em aportes emergenciais, realizados ao longo de três meses (maio a agosto de 2026) para manter a continuidade operacional da Orion” não pode ser interpretada “como indício de disponibilidade de caixa incompatível com a alegação de dificuldade financeira”, sobretudo porque “a necessidade de aportes emergenciais recorrentes, mês a mês, para cobrir despesas correntes da operação (combustível, manutenção, vistorias) é, precisamente, indício de tensão de caixa — e não de disponibilidade de recursos livres para o desembolso adicional e imediato de R$ 115.331,50 em uma única parcela. Recursos já comprometidos com a continuidade operacional da sociedade não podem ser simultaneamente considerados disponíveis para o pagamento de custas processuais” (Evento 1 – fl. 06); (iii) “a obrigação assumida pelas Agravantes de pagar R$ 15.000.000,00 pela aquisição da Orion não se confunde com capacidade econômica incompatível com a dificuldade alegada” (Evento 1 – fl. 06); o “art. 98, §6º, do CPC autoriza o juiz a conceder à parte o parcelamento das despesas processuais a serem recolhidas no curso do processo, sem condicionar esse benefício à comprovação de hipossuficiência ou miserabilidade jurídica exigida para a gratuidade integral (art. 98, caput)” (Evento 1 – fl. 06); que a exigência de pagamento integral das custas compromete o acesso à justiça. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Caio Hunnicutt Fleury Moraes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inadimplemento contratual cumulada com recomposição econômica do preço, indenização por perdas e danos, obrigações de fazer e não fazer, exibição de documentos e tutelas provisórias de urgência, ajuizada por MOB TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA., TRIP LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ORION TRANSPORTES LTDA. em face de HERALDO AUGUSTO BOSQUETTI e LILIAN AUDINO BOSQUETTI. Narram as autoras que MOB e Trip adquiriram, por meio de Contrato de Venda e Compra de Quotas Sociais de 20.02.2026 e do Primeiro Termo Aditivo de 30.04.2026, a totalidade das quotas sociais da Orion Transportes Ltda., sociedade dedicada ao transporte terrestre de passageiros por fretamento até então controlada pelos réus, pelo preço de R$ 15.000.000,00, pagável em 24 parcelas mensais. Alegam que os réus, no mesmo dia em que assinado o aditivo que reformulou a alocação contratual de riscos, já tinham conhecimento de contingência trabalhista apurada pelo Ministério Público do Trabalho e não a revelaram especificamente às compradoras antes da assinatura, e que, no período de transição subsequente, descumpriram deveres de cooperação, entrega e não ingerência, dando causa a obstrução de acesso a unidades operacionais, a redução não esclarecida da frota registrada e à interrupção de contrato comercial relevante. Relatam, ainda, a suspensão do pagamento das três parcelas do preço vencidas em 04.06, 04.07 e 04.08.2026, e o consequente risco de os réus invocarem a Cláusula 2.3.2 do aditivo para vencer antecipadamente o saldo, protestar as notas promissórias avalizadas pelos administradores da Orion e excutir o penhor constituído sobre a totalidade das quotas sociais. Formulam treze pedidos de tutela provisória de urgência (itens “a.1” a “a.13”), sete pedidos de mérito relativos ao contrato de aquisição (itens “c.1” a “c.7”), cinco pedidos de mérito relativos ao patrimônio e à operação da Orion (itens “d.1” a “d.5”), além de pedidos de exibição documental, de distribuição dinâmica do ônus da prova e de produção pericial (item “e”). Atribuem à causa, provisoriamente, o valor de R$ 15.370.094,80. Sobreveio ato ordinatório determinando o recolhimento das custas iniciais (evento 3), ao qual as autoras responderam requerendo o parcelamento do valor de R$115.331,50 em dez parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (evento 9). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da emenda à inicial: pedidos não determinados quanto à causa de pedir O art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial exponha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e formule pedido certo, com suas especificações. O art. 324 reafirma que o pedido deve ser determinado, ressalvando apenas as hipóteses em que não seja possível, desde logo, quantificar as consequências do ato ou do fato (§1º, II) ou em que a determinação do valor dependa de ato a ser praticado pelo réu ou por terceiro (§1º, III). Essas ressalvas autorizam a genericidade quanto ao quantum; não autorizam indeterminação quanto ao próprio objeto da pretensão — isto é, quanto a quais fatos, dentre os narrados, sustentam cada pedido. Alguns dos pedidos formulados nos itens “c” e “d” da inicial extrapolam essa margem. Veja-se o item c.3, pedido principal da ação: “reconhecer, preservada integralmente a aquisição e o controle societário da Orion por MOB e Trip, o direito das compradoras à recomposição econômica do preço e/ou indenização contratual somente quanto aos efeitos patrimoniais comprovadamente decorrentes de declarações específicas inexatas, contingências abrangidas pelo mecanismo da Cláusula 3.1 ou outras violações contratuais que não tenham sido validamente alocadas às compradoras, em valor a ser apurado por perícia e com exclusão de duplicidades”. A genericidade quanto ao valor, aí contida, é legítima. Distinta é a abertura da própria causa de pedir: a locução final — “ou outras violações contratuais que não tenham sido validamente alocadas às compradoras” — não remete a um conjunto fechado de fatos, mas a qualquer violação que, no curso da instrução, vier a ser identificada, ainda que não descrita na petição inicial. Pedido assim redigido não delimita o objeto do litígio: quem o delimitará, na prática, será a perícia, e não a causa de pedir — o que inverte a lógica dos arts. 141 e 492 do CPC, pelos quais é o pedido que baliza a instrução e a sentença, e não o inverso. Padrão semelhante — condicionamento a fórmulas abertas do tipo “na medida em que se demonstre”, “comprovadamente decorrentes de”, sem remissão a fatos especificamente enumerados — repete-se nos itens c.4, d.1, d.2, d.4 e d.5. A própria inicial contém elementos suficientes para tornar esses pedidos determinados, bastando vinculá-los aos fatos já especificamente narrados. O item d.2 — “condenar Heraldo e Lilian, na extensão em que se demonstre sua prática, autorização, ratificação, benefício ou descumprimento contratual causal, a restituir à Orion o produto de alienações de veículos ocorridas durante a transição que não tenha ingressado regularmente no patrimônio social” — pode ser igualmente ancorado à relação de veículos já identificados como ausentes na comparação entre os anexos de frota juntados com a inicial, ressalvada, se necessário, a inclusão de veículos supervenientemente identificados, mas sem a cláusula residual aberta que hoje autoriza estender a condenação a qualquer alienação futura não descrita nos autos. Essa exigência não subtrai da parte a possibilidade de pedir genericamente o quantum, nem a compele a antecipar prova que só a perícia poderá produzir; exige apenas que a própria petição feche o universo de fatos e violações a serem periciados — o que é indispensável tanto ao exercício do contraditório pelos réus, que do contrário não sabem com precisão do que terão de se defender, quanto à própria viabilidade do julgamento final, que não pode permanecer condicionado a um objeto que só se define ao longo da instrução. Ressalto: o vício, aqui, é também na causa de pedir, que não foi adequadamente fixada quanto a cada pedido. Anoto, por fim, dois pontos correlatos a sanar na mesma oportunidade. Primeiro, a petição atribui aos dois réus, de forma quase sempre conjunta, condutas cujo lastro documental hoje trazido refere-se especificamente a Heraldo Augusto Bosquetti — o encaminhamento da notificação do Ministério Público do Trabalho, a titularidade do imóvel de Capela do Socorro. Deverão as autoras individualizar, na medida do possível, a conduta especificamente imputada a cada um dos réus, o que é particularmente relevante porque um dos pedidos de tutela de urgência recai sobre imóvel de propriedade pessoal de Lilian Audino Bosquetti. Segundo, não localizei nos autos instrumento de mandato outorgado pelas autoras MOB Transporte e Locação Ltda. e Trip Logística e Participações Ltda. às advogadas subscritoras da inicial — apenas o mandato outorgado por Orion Transportes Ltda. —, o que deverá ser regularizado. II.2 — Do pedido de parcelamento das custas iniciais O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, mas não dispensa a parte de demonstrar concretamente a dificuldade que o justifica — tanto mais porque não se trata, aqui, de gratuidade de justiça, que as próprias autoras reconhecem não pleitear. O pedido de evento 9 não vem acompanhado de qualquer elemento contábil ou financeiro das autoras — balanço, demonstração de resultado, fluxo de caixa, indicador de liquidez — apto a demonstrar, concretamente, a alegada onerosidade excessiva. Limita-se a afirmar que o valor da causa é elevado e a invocar os próprios aportes emergenciais de R$ 370.094,80, mencionados na petição inicial, como evidência de dificuldade financeira. Nenhum dos dois argumentos convence, nesta fase. O elevado valor da causa não decorre de fato alheio às autoras: resulta diretamente da extensão dos pedidos por elas formulados — doze pedidos de mérito, cumulados de forma subsidiária e condicional, além do próprio bloco de R$ 370.094,80 que optaram por incluir no valor provisório da causa. É escolha processual própria, não circunstância que autorize tratamento excepcional quanto ao recolhimento das custas correspondentes. E a circunstância de as autoras terem mobilizado R$ 370.094,80 em aportes emergenciais entre maio e agosto de 2026 indica, ao contrário do que sustentam, disponibilidade de caixa incompatível com a alegação de que o parcelamento de R$ 115.331,50 em dez parcelas seria indispensável ao acesso à Justiça — é indício de liquidez, não de sua ausência. Acresce que as próprias autoras assumiram, no negócio que deu origem a esta ação, obrigação de pagar R$ 15.000.000,00 pela aquisição do controle da Orion, o que revela capacidade econômica manifestamente superior ao valor das custas ora discutido. Os precedentes invocados na petição de evento 9 não socorrem as autoras: tratam de hipóteses em que a dificuldade financeira foi concretamente demonstrada — inclusive, em parte deles, no contexto de recuperação judicial, com prova documental da crise econômico-financeira da parte requerente —, o que não se verifica no caso presente. Indefiro, portanto, o parcelamento requerido. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: (a) DETERMINO que as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial (art. 321, CPC), para: (i) reformular a integralidade dos pedidos, observada a exigência de certeza do pedido (arts. 319, IV, 322 e 324, CPC), delimitando adequadamente a causa de pedir específica de cada um deles e evitando formulações excessivamente genéricas ou condicionais, nos termos da fundamentação supra, apresentando lista consolidada e substitutiva de todos os pedidos formulados na inicial; (ii) individualizar, na medida do possível, a conduta especificamente imputada a cada um dos réus; e (iii) regularizar a representação processual de MOB Transporte e Locação Ltda. e Trip Logística e Participações Ltda., mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato — sob pena de, quanto ao item (iii), extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autora cuja representação não for regularizada (art. 76, §1º, I, CPC), prosseguindo o feito quanto às demais, e, quanto ao item (i), indeferimento parcial da petição inicial no que toca aos pedidos não regularizados, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto aos demais capítulos da causa (art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, §1º, CPC). (b) INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento 9) e DETERMINO às autoras o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à autora que não o fizer (art. 290, CPC). (c) Fica reservada para momento posterior ao cumprimento da diligência determinada no item (a) a apreciação das tutelas de urgência requeridas. Intimem-se (Evento 13). O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente. Tanto que o artigo 99 §2º do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017). Os documentos colacionados parecem não demonstrar a condição de hipossuficiente que as agravantes alegam ostentar, especialmente porque a natureza da controvérsia originária é incompatível com a hipossuficiência econômica autorizadora da excepcional concessão da gratuidade da justiça. Acrescenta-se, ainda, que a concessão “do direito ao parcelamento de despesas processuais” (CPC, art. 98 § 6°) é mera “possibilidade aberta ao juiz”[1]. Como bem observou o D. Juízo de origem, as agravantes não apresentaram “qualquer elemento contábil ou financeiro das autoras — balanço, demonstração de resultado, fluxo de caixa, indicador de liquidez — apto a demonstrar, concretamente, a alegada onerosidade excessiva”, tendo se limitado a afirmar que o “valor da causa é elevado e a invocar os próprios aportes emergenciais de R$ 370.094,80, mencionados na petição inicial, como evidência de dificuldade financeira” (Evento 13). Neste ponto, parece ter andado bem o D. Juízo de origem ao considerar que o elevado valor atribuído à causa não decorre de “fato alheio às autoras: resulta diretamente da extensão dos pedidos por elas formulados — doze pedidos de mérito, cumulados de forma subsidiária e condicional, além do próprio bloco de R$ 370.094,80 que optaram por incluir no valor provisório da causa” (Evento 13). A própria natureza da ação de origem parece não caracterizar pobreza, por ser com esta incompatível, e, por conseguinte, não gerar o direito à aquisição direito ao parcelamento pretendida. A alegada iliquidez patrimonial não é justificativa para autorizar-se o parcelamento das custas de ingressos, até porque, se necessário, o patrimônio de titularidade das agravantes parece apto e suficiente para garantir a obtenção de recursos financeiros perante as instituições financeiras. A gratuidade da justiça é instituto nobre destinado a quem não aufere recursos para custear as custas e despesas judiciais, e nem tem condições de auferi-los, o que não parece ser o caso do agravante. A gratuidade da justiça não se destina a anular e nem a relativizar os riscos da litigância, razão pela qual o litígio que as agravantes querem instaurar tem que ser por ele custeado na forma da lei. Se assim é em relação à gratuidade da justiça, assim também é em relação aos pedidos de redução, parcelamento e diferimento do pagamento das custas judiciais, também aparentemente descabidos ante as condições econômico-financeiras das agravantes. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo, sem intimação da parte contrária e sem informações. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo ao direito de defesa das agravantes. Intimem-se. [1] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção IV. Da Gratuidade da Justiça In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897. Acesso em: 15 de julho de 2025.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4119398-62.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 02/09/2026.

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