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4119384-78.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119384-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002307-25.2026.8.26.0428/SP AGRAVANTE: ENGEMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR. (OAB SP289831) AGRAVANTE: SANZIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR. (OAB SP289831) AGRAVADO: QUIBRITA MINERADORA LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE ALBERTO DE TOLEDO HENCKLAIN BLAAUW (OAB SP546469) ADVOGADO(A): FREDERICO ALBERTO HENCKLAIN BLAAUW (OAB SP137261) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42.6881 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada, mantendo a higidez da execução, ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade dos instrumentos de confissão de dívida e aditivo contratual demandaria dilação probatória e de que os documentos apresentados ostentariam elementos suficientes de assinatura eletrônica e validação. Sustentam os agravantes que a exceção de pré-executividade era cabível por versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na alegada inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Alegam que os documentos que instruem a demanda executiva, consistentes no instrumento particular de confissão de dívida e no respectivo aditivo, não preencheriam os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as assinaturas eletrônicas neles apostas não estariam vinculadas a certificado emitido por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil nem acompanhadas de mecanismo idôneo de validação de autenticidade, integridade e autoria. Afirmam, ainda, que a ausência de assinatura válida do devedor, do garantidor e das testemunhas retiraria a força executiva dos instrumentos apresentados, tornando nula a execução, sem necessidade de produção de outras provas, uma vez que o vício decorreria dos próprios documentos juntados pela exequente. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o prosseguimento da execução e eventuais atos constritivos, especialmente diante da possibilidade de bloqueio de créditos oriundos de contratos administrativos mantidos pela agravante com os Municípios de Itatiba e Campinas, o que, segundo alegam, poderia comprometer a continuidade de suas atividades empresariais e o pagamento de obrigações operacionais. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguir a execução e condenar a agravada ao pagamento das verbas de sucumbência. O recurso, contudo, não comporta conhecimento, ao menos na forma em que manejado, pois se volta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegada invalidade de assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos que embasam a execução, matéria que, no caso concreto, não se revela aferível de plano nem prescinde de atividade probatória. A alegação de ausência de força executiva do título, tal como deduzida pelos agravantes, está diretamente vinculada à autenticidade, autoria e higidez das assinaturas lançadas no instrumento de confissão de dívida e no respectivo aditivo, bem como à eventual ocorrência de falsidade documental, circunstâncias que demandam contraditório específico e, se necessário, produção de prova técnica ou documental complementar no juízo de origem. A assinatura eletrônica, ademais, não pode ser tida por inválida de forma automática apenas porque não demonstrada certificação específica por autoridade vinculada à ICP-Brasil, sobretudo quando não há impugnação concreta e suficientemente individualizada quanto à falsidade, adulteração ou impossibilidade de identificação dos signatários. A legislação admite diferentes modalidades de assinatura eletrônica, e eventual controvérsia quanto à confiabilidade do método utilizado, ao consentimento das partes ou à correspondência entre a assinatura e seu titular deve ser apurada mediante instrução adequada, não se confundindo com vício evidente e imediatamente reconhecível a partir da simples leitura do título. Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, ao aprovar o Parecer nº 229/2024-J no Processo nº 2021/00100891 admitiu a utilização de assinatura eletrônica avançada e de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos como válidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem opostos, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional sobre a autenticidade da assinatura. O mesmo precedente registrou que a exigência de assinatura eletrônica qualificada no processo judicial não se estende, de modo abstrato e automático, a todos os documentos particulares juntados aos autos, inclusive instrumentos negociais e procurações, cabendo ao juiz exigir maior grau de segurança apenas diante de circunstâncias concretas que indiquem dúvida fundada, falsidade, adulteração ou ausência de manifestação de vontade. Esses últimos requisitos, não se encontram presentes para que se pudesse admitir tal impugnação. E ainda que estivessem, a questão dependeria de prova. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, restrita às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a admissibilidade da exceção pressupõe, cumulativamente, matéria de ordem pública e prova pré-constituída suficiente ao imediato exame da questão. Ausente qualquer desses requisitos, a discussão deve ser deduzida pela via processual adequada, com observância do contraditório e possibilidade de produção probatória. No caso, a pretensão recursal não se limita à constatação objetiva de ausência de requisito formal manifesto do título, mas busca o reconhecimento de invalidade das assinaturas e, por consequência, da própria obrigação executada, com base em premissas que exigem exame do procedimento de assinatura, dos elementos de autenticação, da participação dos signatários e da eventual ocorrência de falsidade. Trata-se, portanto, de controvérsia incompatível com a estreiteza cognitiva da exceção de pré-executividade e, por derivação, com o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas remeteu a discussão à via processual própria. Também não se verifica fundamento para atribuição de efeito suspensivo, porquanto a suspensão dos atos executivos pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a garantia suficiente do juízo. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 526, no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente garantia suficiente e não demonstrado vício manifesto do título, a execução deve prosseguir regularmente, sem prejuízo de que eventual discussão sobre falsidade ou invalidade das assinaturas seja instaurada e apreciada em sede própria. Assim, porque a insurgência depende de apuração probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e porque não preenchidos os pressupostos para suspensão da execução, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. MP

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119384-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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