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TJSP · Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119371-79.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119371-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BUENO JUNIOR ADVOGADO(A): DANIEL BAZELA (OAB SP288939) AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE DO ALTO ADVOGADO(A): SAMUEL WILSON MOURÃO BARBOSA (OAB SP117327) Magistrado: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO BUENO JUNIOR contra a decisão proferida no evento 68, DESPADEC1 (autos originários) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante no curso do cumprimento provisório de sentença 4000241-68.2026.8.26.0106, promovido pelo agravado CONDOMÍNIO PARQUE DO ALTO, e o condenou ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da liminar deferida. Alega o agravante, em síntese: i) há controvérsia objetiva sobre a identidade do animal; ii) houve o falecimento do cão originalmente envolvido na demanda; iii) não há demonstração inequívoca de que o animal atualmente mantido seja aquele relacionado aos fatos originários; iv) é grave a medida excepcional de retirada do animal; v) uma vez cumprida a ordem, a situação será de difícil reversão; vi) a citação ocorrida nos autos principais é nula, pois foi recebida por terceiro desconhecido, matéria que não se sujeita à preclusão; vii) o fato de o agravante ter sido posteriormente citado (Evento 27), enquanto pretende o reconhecimento da nulidade de citação a partir do Evento 15, não afasta a alegada nulidade, visto que a primeira manifestação do agravante nos autos (apelação) indicou a existência da nulidade de citação; viii) a multa foi aplicada a fatos relacionados ao animal anterior. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do necessário. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito invocado, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Pondere-se que o agravante teve ciência da existência da ação judicial em 02.03.2026, data em que intimado pessoalmente - evento 27 - de modo que, a priori, deve ser chancelada a indicação trazida na sentença recorrida acerca da preclusão. Ademais, tem-se que o agravante acena com existência de fato novo que sequer teria sido levado ao conhecimento do juízo de origem, qual seja, a morte do animal e sua substituição. Portanto, tal tema sequer foi apreciado na decisão recorrida. Pertinente pontuar que a decisão de retirada do animal fundamenta-se em reiterado descumprimento do preceito estabelecido pelo juízo de origem, a afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, estando delineada, pelo que se extrai dos autos, situação de periculum in mora inverso à integridade dos demais moradores do loteamento consistente na manutenção, pelo agravante, de animal de porte, solto nas áreas comuns do condomínio. Em suma, as razões recursais não autorizam, na cognição sumária própria desta fase recursal, o reconhecimento do desacerto da decisão recorrida. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. I.
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