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Agravo de Instrumento Nº 4119367-42.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4150103-34.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: TALITA DE BRITO FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB MG205385)
Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO
Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 4, na origem), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para o restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil/conta do “Instagram”.
Inconformada, a autora, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, haja vista que a ré não apontou qual o termo de uso supostamente violado que deu azo à desativação arbitrária das contas, sendo que a recorrente sequer fora previamente comunicada a tanto.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recurso tempestivo (Ev. 10, na origem), preparado (Ev. 2), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual.
De fato, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, ao que se vê da documentação que instruiu a petição inicial, a ré-agravada baniu o acesso da agravante aos seus perfis do Instagram
https://www.instagram.com/restaouracao_comcristo/,
https://www.instagram.com/restauracion_condios/,
https://www.instagram.com/talitabrito_ferreira/
https://www.instagram.com/umpropositodemulher/
porque supostamente não seguem “nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, sem a indicação de qual padrão ou diretriz supostamente violado(a) pela usuária, ou quais “práticas não permitidas” por ela foram adotadas (Evento 1, DOCUMENTACAO6 a 9, na origem).
Não bastasse, ao contestar o pedido, a ré-agravada aparentemente também não apontou qual conduta específica ou publicação da autora teria violado os “Termos de Uso”, tampouco especifica qual seria o termo infringido, muito menos juntou quaisquer documentos nesse sentido (Ev. 27, na origem).
Dessarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, presentes os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), intime-se a ré agravada, eletronicamente1, para que no prazo de 24 horas restabeleça o acesso da agravante ao aplicativo “Instagram” (contas/perfis supracitados), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. 
Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício.
À agravada, para contraminuta.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão.
Int.
1. Tal qual realizada na origem (Eventos 8 e 9).