2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4119362-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELIANE PATRICIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AGRAVANTE: WEVERTON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELIANE PATRICIA FERREIRA MARTINS E OUTRO contra a r. decisão de evento 26, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de origem, que indeferiu o benefício da gratuidade para as partes agravantes. Insurgem-se as partes agravantes sustentando, em breve síntese, que a demanda originária versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis pertencentes a conjunto habitacional da CDHU, circunstância que evidenciaria a hipossuficiência econômica dos demandantes. Alegam que a aquisição das unidades ocorreu mediante programa habitacional destinado à população de baixa renda, com subsídios estatais, e que os documentos juntados aos autos demonstram a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defendem que a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência financeira não foi afastada por elementos concretos e requerem a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade da justiça também aos agravantes, com o prosseguimento da ação sem a exigência de recolhimento das custas processuais. Cabe destacar que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal haja vista a existência de discussão acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave em razão da possibilidade de cancelamento da distribuição dos autos de origem. Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela parte recorrente. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.