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TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4119357-95.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119357-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DO AMARAL ADVOGADO(A): MARCIO LUIS MANIA (OAB SP182519) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto para reformar a decisão proferida em primeiro grau (evento 17 da origem), que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou duas providências no prazo de quinze dias: o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida; e a juntada dos boletos referentes às doze mensalidades do plano de saúde anteriores ao ajuizamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e de revogação da mesma tutela. O agravante sustenta que se encontra desempregado e não possui rendimentos estáveis, enfrentando grave quadro de saúde decorrente de neurofibromatose com tumor intrarraquidiano cervical e compressão medular, o que ensejou procedimento cirúrgico de alta complexidade e necessidade de assistência contínua. Afirmou que, em cumprimento à diligência determinada, apresentou documentação emitida em agosto de 2026, apta a demonstrar a atualidade da hipossuficiência, e que a decisão recorrida se apegou isoladamente a dois anexos acessórios — um datado de 2020 e outro sem data —, sem apreciar o conjunto contemporâneo. Aduziu que a exigência de juntada dos boletos partiu de premissa equivocada, pois os comprovantes de pagamento das mensalidades já haviam sido colacionados. Acrescentou que a imposição de recolhimento imediato, sob ameaça de cancelamento da distribuição, de indeferimento da inicial e de revogação da tutela médica, gera perigo de dano irreparável. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão quanto à exigência de custas, a dispensa do preparo recursal, o impedimento do cancelamento da distribuição, do indeferimento da inicial e de qualquer paralisação do feito, a preservação da tutela de urgência e a comunicação imediata ao juízo de origem. Após a interposição, sobrevieram dois atos na origem: em 3 de setembro de 2026, o agravante juntou os boletos determinados (evento 26 da origem) e o juízo de primeiro grau, ciente do recurso, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e corrigiu de ofício o valor da causa (evento 28 da origem). É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se houver demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do direito decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), conjugada ao modo pelo qual essa presunção pode ser afastada. No julgamento do Tema 1178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outras, a seguinte tese: "Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade" (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Tema repetitivo 1178). A hipótese dos autos é precisamente essa. A diligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi determinada (evento 5 da origem) e reiterada (evento 11 da origem), e foi cumprida (evento 15 da origem), de modo que o indeferimento não foi imediato, mas posterior à comprovação. Cumprida a diligência, o ato agravado apoiou-se em dois anexos — um relativo a 2020 (evento 15, infben7, pág. 1) e outro sem data (evento 15, documentacao5, pág. 1) — sem apreciar os documentos emitidos em agosto de 2026, que respondem diretamente ao ponto da atualidade, referentes a carteira de trabalho digital que acusa a inexistência de contratos de trabalho vigentes, assinada em 3 de agosto de 2026 (evento 15, ctps2, pág. 1); consulta de restituição do imposto de renda, exercício de 2025, sem informação para o exercício, e certidão de situação cadastral regular no cadastro de pessoas físicas (CPF), ambas de 12 de agosto de 2026 (evento 15, documentacao3, pág. 1, e certneg4, pág. 1); e relatório do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS/Registrato), de 13 de agosto de 2026, que identifica relacionamentos bancários sem indicar saldo ou patrimônio (evento 15, cert_ext6, pág. 1). Em cognição sumária, é plausível a alegação de que a antiguidade ou a ausência de data de dois anexos acessórios serviu como fundamento exclusivo do indeferimento, sem exame dos elementos determinantes. Soma-se o extrato bancário relativo ao período de 5 de maio a 3 de agosto de 2026, que registra saldo final de R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) e, no primeiro mês do período, saídas superiores às entradas, sem qualquer crédito de natureza salarial (evento 15, extrato bancário8, pág. 1). Nada disso decide, nesta fase, se o benefício é devido. Decide-se apenas que o fundamento adotado não se mostra, em juízo próprio desta fase, suficiente para afastar a presunção legal, o que basta à probabilidade de provimento. Justifica-se, portanto, a suspensão da exigibilidade das custas na origem e do preparo deste recurso até o julgamento colegiado; e, com ela, cai, enquanto perdurar a suspensão, a sanção que lhe é acessória, consistente no cancelamento da distribuição e na revogação da tutela de urgência por falta de recolhimento. Capítulo distinto merece exame próprio. A determinação de juntada dos boletos, cominada com indeferimento da petição inicial, teve seu objeto cumprido no evento 26 da origem, em que o agravante os apresentou. Subsiste, porém, a sanção anunciada, que não foi expressamente afastada, e cuja eficácia independe do capítulo das custas. Registre-se, ademais, que os doze comprovantes de pagamento juntados na origem, referentes a vencimentos de agosto de 2025 a agosto de 2026, somam R$ 4.546,36 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), com média mensal aproximada de R$ 378,86 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o que sugere, em cognição sumária, que a finalidade probatória da determinação já se achava atendida (evento 15, comp9, págs. 1 a 12). Os eventos 26 e 28 da origem são supervenientes ao ato agravado e à interposição do recurso, e por isso são considerados nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Consigno que o valor atribuído à causa no evento 28 da origem não coincide com a soma dos comprovantes acima referida; a divergência fica registrada, sem apreciação, por ser estranha ao objeto devolvido a este tribunal. O perigo de dano é manifesto. A tutela de urgência deferida na origem assegurou a realização de cirurgia neurológica de urgência para tratamento de compressão medular cervical (evento 5 da origem), e relatório médico manuscrito, datado de 17 de agosto de 2026 e lido com ressalvas quanto a termos técnicos isolados, indica a necessidade de nova intervenção para retirada da parcela remanescente do tumor, bem como internação em curso para tratamento de processo infeccioso (evento 15, documentacao10, pág. 1). A revogação do provimento de urgência, ou a extinção prematura do feito, por qualquer das duas vias cominadas, implicaria risco concreto de lesão grave e irreversível à saúde. Em contrapartida, a suspensão temporária da exigibilidade das despesas processuais não produz prejuízo processual relevante à parte contrária até o exame definitivo do recurso. A medida ora concedida é provisória e não antecipa o julgamento do mérito recursal, que compete ao colegiado, a quem caberá apreciar o pedido de concessão da gratuidade e, se for o caso, o pedido subsidiário de complementação documental, por ora prejudicado. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais na origem, bem como do preparo deste recurso, até o julgamento final do agravo pela Turma Julgadora; b) suspender, quanto ao capítulo do recolhimento das custas, os efeitos da decisão proferida no evento 17 da origem, vedados o cancelamento da distribuição e a revogação da tutela de urgência por falta de pagamento; c) suspender, quanto ao capítulo da juntada dos boletos, os efeitos da mesma decisão, vedados o indeferimento da petição inicial e a revogação da tutela de urgência por esse motivo; d) preservar integralmente a tutela de urgência deferida no evento 5 da origem, enquanto pendente o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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