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4119355-28.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4119355-28.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119355-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MILTON KEN KOIKE ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) AGRAVANTE: SIMONE JEZIERSKI ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face das r. decisões interlocutórias (92.1, 110.1 e 152.1 dos autos originários nº 4082455-37.2026.8.26.0100) que, na fase de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer movida contra a operadora de plano de saúde executada, indeferiram o pedido de adequação/revisão do valor da mensalidade, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação pelo valor previamente homologado a requerimento do próprio exequente (R$ 1.451,06), determinaram o oportuno arquivamento do incidente. O título executivo judicial condenou a executada a manter o exequente e seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos (ex-empregadora Embraer), arcando com o valor integral da mensalidade (cota do empregado somada à cota patronal), sem a aplicação de reajustes por faixa etária. No curso da execução, a pedido do próprio exequente (36.1), o D. Juízo de origem acolheu e homologou a mensalidade no valor fixado de R$ 1.451,06 (39.1). Todavia, ao receber os boletos emitidos pela operadora (calculados em R$ 1.451,06 por beneficiário, perfazendo o total de R$ 2.903,12 para as 02 vidas atreladas à apólice), a parte exequente peticionou apontando a ocorrência de erro material, alegando que: a) indicara o montante de R$ 1.451,06 partindo da premissa de que o valor cobrado anteriormente correspondia a apenas 01 (uma) vida; b) ao verificar a tabela de custos da ex-empregadora, constatou que a quantia de R$ 1.451,56 refere-se ao plano da categoria superior ("Categoria 3"), enquanto sua apólice original enquadra-se na "Categoria 1", cujo custo médio fixo integral para ativos é de R$ 722,46 por vida (totalizando R$ 1,444,92 para as duas vidas); e c) a manutenção da cobrança em R$ 1.451,06 por pessoa importa em manifesta afronta ao título executivo judicial, por impor pagamento equivalente a plano de categoria superior mantendo-se o beneficiário em categoria inferior. O D. Juízo a quo indeferiu a pretensão de revisão do valor (92.1 e 127.1), reputando inviável a alteração do montante para patamar inferior após a sua expressa homologação e acolhimento nos exatos termos indicados pelos credores, rejeitando os embargos de declaração subsequentemente opostos (110.1 e 152.1) e declarando cumprida a obrigação de fazer, com a determinação de arquivamento dos autos originários. Em suas razões recursais, o exequente/agravante reitera a necessidade de reforma dos provimentos para sanar o erro material na indicação do valor do plano. Sustenta, em síntese: 1) a ausência de preclusão e a violação da coisa julgada (título executivo judicial), que determinou expressamente a cobrança do valor exato praticado para os funcionários ativos nas mesmas condições; 2) que o valor de R$ 1.451,06 corresponde comprovadamente à "Categoria 3", de modo que a manutenção da decisão exige que a ré: i) adeque a cobrança para o valor da "Categoria 1" (R$ 722,46 por vida / R$ 1.444,92 total), ou ii) caso mantido o valor de R$ 1.451,06 por pessoa, garanta a migração/elevação funcional do beneficiário para a "Categoria 3", assegurando a estrita paridade de condições com os ativos; e 3) a prematuridade da declaração de cumprimento da obrigação de fazer e do arquivamento do incidente. Requer a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para determinar a readequação dos valores ou da categoria do plano conforme o título executivo. É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder efeito ativo ao agravo de instrumento desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, defere-se o efeito ativo. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito do exequente/agravante exsurge da antinomia entre a decisão agravada – que declarou cumprida a obrigação de fazer com base em parâmetro numérico equivocado – e o comando imperativo exarado no título executivo judicial. O v. acórdão exequendo (fls. 563/571 do Processo n. 1179658-21.2024.8.26.0100) determinou expressamente que a operadora de saúde executada cobrasse do inativo o custo médio fixo aplicado aos funcionários ativos do mesmo plano, assegurada a manutenção das mesmas condições de cobertura contratual, afastados os reajustes por faixa etária. Conforme se extrai das tabelas tarifárias oficiais da ex-empregadora (Embraer) acostadas aos autos, o valor de R$ 1.451,56 corresponde ao custo médio dos ativos vinculados à "Categoria 3" (EMT3). O plano de saúde do exequente, correspondente à "Categoria 1" (EMXT/TXME), possui custo médio fixo estipulado para ativos no montante de R$ 722,46 por vida. Constata-se que a indicação promovida pelo credor consistiu em manifesto erro de fato / inexatidão material, porquanto apontara a cifra de R$ 1.451,06 tomando a cota da categoria superior como se fosse o custo total das duas vidas sob sua dependência. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." (AgInt no REsp 1820032; Relator: Ministro João Otávio de Noronha; Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/04/2025 – g.n.) A indicação equivocada de uma linha de tabela contratual não transmuda a natureza da inexatidão material em debate sobre critérios de cálculo, tampouco opera preclusão consumativa apta a sobrepor-se à intangibilidade da coisa julgada (art. 494, I, do CPC). Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem assentado a viabilidade da retificação de valor já homologado para ajustar a execução aos exatos termos do título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 – Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito dos exequentes para retificação de valor homologado, ante a ocorrência de erro material – REFORMA DO DECISUM – Ao acolher em parte a impugnação, a quantia apontada pela executada deveria abatida do cálculo apresentado pelos exequentes e homologado o resultado como o valor do crédito condizente com aquele reconhecido como devido pelo título executivo transitado em julgado – Equívoco verificado – Inocorrência de preclusão consumativa – Independentemente da ocorrência ou não de decurso de prazo para interposição de recurso contra a decisão homologatória do cálculo de liquidação, o que deve prevalecer é a coisa julgada representada pelo título executivo constituído nos autos da ação coletiva – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2205120-35.2025.8.26.0000; Relator(a): Rebouças de Carvalho; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento/publicação: 18/07/2025 – g.n.) A manutenção do montante de R$ 1.451,06 por beneficiário em relação a plano enquadrado na Categoria 1 (R$ 722,46/vida) importa, em tese, em manifesto descumprimento do título judicial e gera enriquecimento sem causa da executada (art. 884 do CC), impondo-se ao inativo o dever de arcar com o encargo financeiro da Categoria 3 recebendo a prestação assistencial da Categoria 1. 2. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de extinção e arquivamento do incidente originário, sob suposição de devido cumprimento da obrigação de fazer, submetendo os beneficiários à cobrança continuada de valores que dobram o custo efetivo de sua categoria de plano de saúde, com risco concreto de inadimplemento, rescisão do contrato e constrições patrimoniais indevidas. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO (CPC, art. 1.019, I), para: a) sustar os efeitos das decisões agravadas, afastar o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer e obstar eventual arquivamento e extinção do cumprimento de sentença; b) determinar que a operadora de saúde executada/agravada seja intimada, em 1o. grau, a se manifestar especificamente acerca das alegações do EVENTO 123, notadamente quanto ao correto enquadramento dos exequentes, que afirmam pertencer à categoria 1, com valor, por usuário, distinto daquele inicialmente indicado pelos credores, que o fizeram por erro, bem como acerca da alegação de que o valor das mensalidades devidas pelo exequente e seu dependent corresponderia àquele da Categoria 1 (EMXT/TXME), qual seja, R$ 722,46 por vida (totalizando R$ 1.444,92 para as duas vidas); c) determinar o prosseguimento do feito, na origem, com nova decisão acerca do correto enquadramento da parte autora, após as devidas manifestações. Comunique-se à origem, como de praxe, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).

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