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TJSP · Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119339-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119339-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante no evento 69, DOC1 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravado, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés providenciem o pagamento do IPVA e do licenciamento do exercício de 2026 incidentes sobre o veículo objeto da demanda, enquanto perdurar sua guarda e até a solução definitiva do processo. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que o agravado recusou-se a retirar o veículo após a conclusão dos reparos e que o pagamento do IPVA constitui obrigação exclusiva do proprietário do bem. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo fixado para cumprimento da medida (evento 1, DOC1). É o relatório. Pois bem. Entendo presentes, por ora, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na origem até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado. Com efeito, mostra-se necessária a análise mais aprofundada da controvérsia para aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência concedida, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Além disso, o cumprimento imediato da determinação de pagamento do IPVA e do licenciamento do exercício de 2026 poderá acarretar o esvaziamento da utilidade prática do recurso, caso o Colegiado venha a concluir pela reforma da decisão agravada. Assim, recomenda-se a preservação da situação fática existente até o exame definitivo da controvérsia por esta Câmara Julgadora. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. Int. (P) São Paulo, 04/09/2026.
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