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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4119334-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO FREITAS MANZOLI
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471)
AGRAVADO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP160189)
Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES
Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante do evento 44 dos autos originários, em que o D. Juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelas rés e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas/GO, com fundamento em cláusula de eleição de foro inserida no contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado.
2. Insurge-se o autor, sustentando, em síntese, a abusividade da cláusula de eleição de foro, por estar inserida em contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor e impor desproporcional ônus financeiro e logístico ao consumidor domiciliado no Estado de São Paulo. A demanda pode tramitar no foro do domicílio de uma das rés, destacando que a corré RCI possui sede em São Caetano do Sul/SP e integra a cadeia de fornecimento mediante contratos coligados. Subsidiariamente, requer, caso afastada a competência de São Caetano do Sul/SP, a remessa dos autos à Comarca de Campinas/SP, onde reside.
3. Embora a matéria não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, o recurso é admissível. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, reconheceu a taxatividade mitigada do mencionado rol, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Na hipótese, a controvérsia diz respeito à competência territorial para processamento e julgamento da demanda. A imediata remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO, com prosseguimento do processo perante outro Juízo, poderá acarretar a prática de atos processuais cuja validade ficará condicionada à definição desta questão. Evidenciada, portanto, a urgência necessária à recorribilidade imediata.
4. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, também se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
A demanda decorre de relação de consumo e foi ajuizada na Comarca de São Caetano do Sul/SP, onde possui sede a corré RCI. São verossímeis as teses da agravante de que os contratos celebrados com as rés são coligados, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, e a eleição de foro situado em outro Estado da Federação dificulta seu acesso à justiça. Além disso, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prerrogativa de foro em benefício do consumidor, e a Súmula 77 deste E. Tribunal admite o ajuizamento da ação fundada em relação de consumo tanto no foro do domicílio do consumidor quanto no do réu.
Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, mostra-se plausível a tese de ineficácia da cláusula de eleição do foro de Caldas Novas/GO. A imediata remessa dos autos poderá ocasionar a prática de atos processuais potencialmente nulos.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada e obstar a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO, mantendo-os perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP até a apreciação deste recurso pelo órgão colegiado.
5. Dispensadas as informações.
6. Manifestem-se as partes agravadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int.