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Agravo de Instrumento Nº 4119322-38.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FELIPE DE TOLEDO PIZA ARTIGAS POLICASTRO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR
Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Origem: São Paulo – Foro Regional de Pinheiros - 2ª Vara Cível
MMa. Juíza: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
O réu pleiteou gratuidade de justiça e o juízo de origem determinou a juntada de documentos (evento 31 dos autos de origem).
O Advogado que representa o requerido pugnou que o seu cliente fosse intimado pessoalmente para cumprir a determinação diante da dificuldade de contato (evento 43 dos autos de origem).
Sobreveio respeitável decisão que indeferiu o pleito de intimação pessoal e a benesse (evento 46 dos autos de origem).
O requerido interpôs agravo de instrumento insistindo na pretensão de concessão da benesse, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que o indeferimento impedirá o acesso ao Poder Judiciário. Quer a concessão de efeito suspensivo ativo. No mérito, pugna pelo deferimento do benefício.
É o relatório.
D E C I D O.
Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo em razão da matéria objeto do recurso.
Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995, parágrafo único).
Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso diante do não cumprimento da determinação de juntada de documentos que impedem, em princípio, aferir a real capacidade financeira do agravante.
Ademais, quem contrata financiamento de veículo e assume obrigação de prestações mensais superior a R$3.000,00 (evento 1.6 dos autos de origem), em análise preliminar, não se enquadra no conceito jurídico de pobreza.
Assim, denego efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II).
P.I.