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4119312-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119312-91.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119312-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLETO ZEBALLOS MAYDANA ADVOGADO(A): DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB SP327668) ADVOGADO(A): ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) AGRAVANTE: NANCY QUISPE CARRILLO ADVOGADO(A): DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB SP327668) ADVOGADO(A): ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) AGRAVADO: MARCIA KUMRUYAN ADVOGADO(A): SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB SP217921) AGRAVADO: ANA BAZARIAN KUMRUYAN ADVOGADO(A): SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB SP217921) AGRAVADO: MARCELO KUMRUYAN ADVOGADO(A): SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB SP217921) Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Apelação Cível nº 4119312-91.2026.8.26.0000 Comarca: 15ª Vara Cível - Foro Central Cível Apelantes: CLETO ZEBALLOS MAYDANA Apelados: ANA BAZARIAN KUMRUYAN DECISÃO MONOCRÁTICA nº 54231 (ANT) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPEJO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. Ordem de despejo coercitivo, com autorização de arrombamento e reforço policial. Pretensão de concessão de prazo para desocupação voluntária. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo coercitivo. Providência pretendida alcançada na origem. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cleto Zeballos Maydana e Nancy Quispe Carrillo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 4048731-42.2026.8.26.0100, determinou a expedição, com urgência, de mandado de despejo coercitivo dos executados, autorizados o arrombamento e o reforço policial. Sustentaram os agravantes, em síntese, que a determinação de despejo coercitivo imediato não poderia subsistir sem que lhes fosse previamente assegurado prazo para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/1991. Alegaram que a interposição da apelação suspendeu os efeitos da sentença e a fluência do prazo anteriormente fixado, de modo que, após o julgamento do recurso, seria necessária nova oportunidade para cumprimento voluntário da ordem de desocupação. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Sobreveio, contudo, nova decisão do Juízo de origem reconhecendo que a sentença havia fixado prazo de 30 dias para desocupação voluntária e determinando a expedição de mandado para desocupação do imóvel nesse prazo, sob pena de despejo coercitivo. É o relatório. No caso, verifica-se que a finalidade buscada com a interposição do presente agravo restou superada em razão da evolução do procedimento na origem. Com efeito, o recurso foi interposto contra a decisão que determinou a expedição, com urgência, de mandado de despejo coercitivo dos agravantes, com autorização de arrombamento e reforço policial. Sobreveio, contudo, nova decisão do Juízo de origem, na qual, reconhecendo que a sentença havia fixado prazo de 30 dias para desocupação voluntária, determinou a expedição de mandado para desocupação do imóvel nesse prazo, sob pena de despejo coercitivo. Assim, a providência pretendida pelos agravantes, consistente justamente no afastamento do despejo coercitivo imediato e na concessão de prazo para desocupação voluntária, foi supervenientemente alcançada na origem, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Diante do exposto, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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