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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 06 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119305-02.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Reclamação Nº 4119305-02.2026.8.26.0000/SP
RECLAMANTE: ROSIRES ALICE DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PEDROMONICO (OAB SP209221)
RECLAMANTE: RAPHAEL PLINIO DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PEDROMONICO (OAB SP209221)
RECLAMANTE: GABRIEL ANTONIO DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PEDROMONICO (OAB SP209221)
Magistrado: EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
Gab. 06 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROSIRES ALICE DE SOUZA NOGUEIRA, RAPHAEL PLÍNIO DE SOUZA NOGUEIRA e GABRIEL ANTONIO DE SOUZA NOGUEIRA em face de atos praticados pelo Juízo Titular II da 1.ª Vara Cível do Foro Regional VI da Penha de França nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e cobrança de aluguéis n.º 1008279-66.2025.8.26.0006.
Narram os reclamantes que interpuseram o agravo de instrumento n.º 2276135-64.2025.8.26.0000 contra as decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e determinaram o recolhimento integral das custas iniciais da ação originária, calculadas em aproximadamente R$ 7.500,00.
Afirmam que a 10.ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para deferir o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais e sucessivas, a serem recolhidas perante o juízo de origem até o dia 10 de cada mês. Acrescentam que o acórdão estabeleceu que o não pagamento de uma das parcelas obstaria o prosseguimento do processo.
Informam que o acórdão transitou em julgado em 21 de maio de 2026 e que, ao determinar seu cumprimento, o juízo reclamado autorizou o recolhimento parcelado, mas ordenou que os autos fossem conclusos somente após o depósito da última prestação.
Contra essa decisão, opuseram embargos de declaração, nos quais sustentaram que a paralisação do processo até a quitação integral das custas contrariaria o pronunciamento desta Câmara e esvaziaria a finalidade do parcelamento. Os embargos foram rejeitados em 22 de maio de 2026.
Relatam que a primeira parcela foi paga em 22 de maio de 2026 e que, depois desse recolhimento, solicitaram o prosseguimento da ação e a citação dos demandados. A segunda parcela foi paga em 22 de junho de 2026. No dia seguinte, o juízo reclamado determinou que se aguardasse o pagamento das parcelas restantes. Os reclamantes reiteraram o pedido de prosseguimento em 24 de junho de 2026. A terceira parcela foi paga em 23 de julho de 2026.
Sustentam que a determinação de aguardar a quitação integral das custas viola a autoridade do acórdão, pois o pronunciamento colegiado estabeleceu que somente o inadimplemento de uma das parcelas obstaria o prosseguimento da ação.
Pedem, em caráter liminar, a suspensão dos atos reclamados e o imediato prosseguimento do processo originário, mediante observância do parcelamento concedido, com a citação dos demandados. Ao final, pretendem a procedência da reclamação, com a confirmação da tutela provisória.
Formularam, ainda, pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de diferimento das custas para o final.
É o relatório.
Passo à fundamentação.
A reclamação foi distribuída a esta 10.ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento n.º 2276135-64.2025.8.26.0000, no qual foi proferido o acórdão cuja autoridade os reclamantes pretendem preservar.
Nos termos do art. 988, II, do CPC, a reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
A reclamação possui natureza de ação autônoma de impugnação e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado à emissão de pronunciamento meramente declaratório sobre a correção abstrata da interpretação adotada pelo juízo de origem. Sua admissibilidade pressupõe, além da correspondência entre o ato reclamado e o pronunciamento apontado como paradigma, a presença de interesse processual, caracterizado pela necessidade e pela utilidade concreta da tutela pretendida.
No caso, os reclamantes não pretendem rediscutir a concessão do parcelamento nem modificar os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento. Alegam que o juízo de origem, ao condicionar o andamento da ação ao pagamento da última parcela, adotou forma de cumprimento incompatível com o pronunciamento desta Câmara.
O acórdão paradigma não se limitou a deferir genericamente o parcelamento. Em sua fundamentação, consignou que a medida seria adequada e proporcional para viabilizar o acesso ao Judiciário sem comprometer a exigibilidade da taxa. Deferiu o recolhimento das custas processuais em cinco parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas perante o juízo de origem até o dia 10 de cada mês, e estabeleceu expressamente que “o não pagamento de qualquer das parcelas obstará o prosseguimento do processo”.
No dispositivo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para deferir o parcelamento “nos termos acima delineados”, com incorporação das condições estabelecidas na fundamentação quanto à forma do recolhimento e à consequência do inadimplemento.
Ao determinar o cumprimento do acórdão, o juízo reclamado autorizou o recolhimento parcelado das custas iniciais e das despesas de citação, mas ordenou que os autos fossem conclusos depois do depósito da última prestação.
Posteriormente, após o pagamento da primeira parcela, os reclamantes solicitaram o prosseguimento da ação e a citação dos demandados. Depois do recolhimento da segunda prestação e da renovação do pedido, o juízo reclamado determinou que fossem aguardadas as parcelas restantes.
Consideradas exclusivamente as circunstâncias existentes quando esses atos foram praticados, seria possível sustentar que o juízo reclamado conferiu ao acórdão interpretação mais restritiva do que aquela decorrente de seus fundamentos. Se o pronunciamento colegiado estabeleceu que o não pagamento de uma prestação obstaria o prosseguimento, a mera existência de parcelas ainda vincendas não constituiria, por si só, inadimplemento.
Essa possível desconformidade pretérita, contudo, não basta para justificar o processamento da reclamação, pois o interesse processual deve estar presente no momento de sua propositura e subsistir durante o curso do processo.
Os registros eletrônicos da ação originária demonstram que as custas foram divididas em cinco parcelas. A primeira foi paga em 22 de maio de 2026, a segunda em 22 de junho de 2026 e a terceira em 23 de julho de 2026.
Na data da distribuição desta reclamação, em 2 de setembro de 2026, quatro das cinco parcelas já estavam vencidas. Não consta do sistema nem dos autos originários o pagamento da quarta parcela, vencida em agosto de 2026.
Portanto, quando a reclamação foi ajuizada, já estava configurado o inadimplemento de prestação vencida.
Essa circunstância modifica a natureza da controvérsia. A paralisação da ação originária, que anteriormente poderia ser questionada por ter sido fundada na existência de parcelas ainda vincendas, passou a encontrar fundamento direto no próprio acórdão paradigma, segundo o qual o não pagamento de uma das prestações obstaria o prosseguimento do processo.
O resultado pretendido pelos reclamantes consiste na suspensão dos atos impugnados e no imediato prosseguimento da ação, com a citação dos demandados. Essa providência não poderia ser concedida na data da propositura da reclamação, pois afastaria precisamente a consequência que o acórdão estabeleceu para o inadimplemento.
Não há, assim, utilidade concreta na tutela reclamatória postulada. Ainda que se reconhecesse, em caráter histórico, que os atos reclamados inicialmente adotaram interpretação excessivamente restritiva do julgado, nenhuma providência poderia ser determinada em favor dos reclamantes enquanto permanecesse vencida e não paga a quarta parcela.
A reclamação não se destina a declarar, sem efeito processual útil, que o juízo da causa deveria ter permitido o andamento em momento anterior. Sua função é preservar a autoridade da decisão do Tribunal mediante cassação do ato incompatível ou determinação de providência adequada à solução da controvérsia, conforme o art. 992 do CPC.
No quadro existente ao tempo do ajuizamento, a cassação dos atos reclamados ou a determinação de prosseguimento não preservaria a autoridade do acórdão. Ao contrário, permitiria o andamento do processo apesar do inadimplemento que o próprio pronunciamento colegiado definiu como causa impeditiva.
Não se trata de concluir que os atos reclamados estiveram, desde sua origem, integralmente ajustados ao acórdão. A ausência de interesse processual decorre de circunstância posterior à prática desses atos, mas anterior ao ajuizamento da reclamação: o vencimento da quarta parcela sem pagamento.
A aproximação do vencimento da quinta prestação não autoriza considerar consumado novo inadimplemento, mas reforça a ausência de utilidade no processamento integral desta ação para examinar situação pretérita que já não permite a concessão da providência concretamente solicitada. O fundamento suficiente para a presente decisão é o inadimplemento da quarta parcela, já configurado quando a reclamação foi distribuída.
Eventual pagamento posterior dessa prestação deverá ser comunicado inicialmente ao juízo de origem, a quem competirá verificar a superação do obstáculo e prosseguir com a ação, observadas as demais questões processuais pendentes. Se, depois da regularização, vier a ser praticado novo ato que mantenha a paralisação exclusivamente em razão da existência de parcela ainda vincenda, haverá situação processual distinta, a ser examinada a partir de seus próprios pressupostos.
Não se justifica manter esta reclamação em curso para aguardar possível pagamento futuro ou eventual prática de novo ato pelo juízo da causa. O interesse processual não pode ser condicionado a acontecimento posterior e incerto.
A ausência de interesse processual, verificável pelos documentos juntados e pelos registros eletrônicos da ação originária, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
A solução terminativa dispensa a requisição de informações ao juízo reclamado, pois os elementos necessários à decisão estão documentados e disponíveis para consulta eletrônica. Dispensa, igualmente, a citação dos beneficiários dos atos impugnados, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada.
Também não há necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A manifestação prevista no art. 991 do CPC pressupõe reclamação em regular processamento, depois do decurso do prazo para contestação. Na hipótese, a petição inicial é indeferida antes da citação e da formação completa da relação processual.
Não são devidos honorários advocatícios, pois os beneficiários dos atos reclamados não foram citados nem compareceram espontaneamente, inexistindo relação processual formada com parte adversa.
Por fim, não há previsão legal de preparo ou de recolhimento de taxa judiciária inicial para o processamento da reclamação. Os arts. 988 a 993 do CPC não estabelecem essa exigência, e a Lei Estadual n.º 11.608/2003 não disciplina base de cálculo nem momento de recolhimento para essa classe processual.
A emissão automática de guia pelo sistema não constitui fundamento legal para cobrança. Fica prejudicada, por consequência, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e do pedido subsidiário de diferimento das custas, pois inexiste obrigação inicial de recolhimento a ser dispensada ou postergada.
DISPOSITIVO.
Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, pois, na data do ajuizamento, já se encontrava vencida e não paga a quarta parcela das custas processuais, circunstância que, nos termos expressos do acórdão paradigma, obstava o prosseguimento da ação originária e retirava utilidade da providência reclamatória postulada.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória.
Ficam igualmente prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento das custas, diante da inexistência de previsão legal de recolhimento inicial para o processamento da reclamação.
Dispenso a requisição de informações ao juízo reclamado, a citação dos beneficiários dos atos impugnados e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual com parte adversa.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.