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4119297-25.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119297-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119297-25.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4120487-14.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESILIENCIA ADVOGADO(A): FABIANA DE MELLO MOURA (OAB SP437739) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou o indeferimento do benefício e da liberação da caução para baixa de protesto. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar admissibilidade recursal. III. Razões de Decidir. 3. O recurso é intempestivo, pois o prazo recursal escoou antes da sua interposição. 4. A decisão recorrida não apresenta fato novo, sendo mera reiteração de pedido anteriormente indeferido. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento. 2. A ausência de fatos novos inviabiliza a reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e dispensa de caução. Voto nº 10.378 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão (Ev. 23 da origem) que reconheceu inviável reapreciação da matéria já decidida, reportando-se à decisão de indeferimento (Ev. 12 da origem). Aduziu a associação, agravante, ser entidade sem fins lucrativos que recebe repasses públicos e doações vinculadas a projetos sociais, sem disponibilidade financeira própria para arcar com custas processuais ou oferecer garantia; a documentação apresentada seria apta a comprovar sua hipossuficiência financeira; a exigência de caução deve ser dispensada diante de sua situação econômica e o débito objeto dos protestos já teria sido quitado. Requereu a concessão de efeitos suspensivo e ativo, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 1. O presente recurso não pode ser conhecido em seu mérito porquanto se verifica, desde logo, sua manifesta intempestividade. A pretensão deduzida pela agravante não se reveste de fato novo como declarado em suas razões recursais, mas trata-se de reiteração do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e de dispensa da caução anteriormente formulado e expressamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau (Ev. 12 da origem). Embora busque atribuir caráter superveniente ao conteúdo decisório contido na decisão recorrida (Ev. 23 da origem), não é o que se verifica, tendo sua fundamentação no sentido de reportar-se aos fundamentos da decisão anterior, que não poderia ser novamente decidida, senão vejamos: “Os documentos colacionados não são novos, e assim inviável a reapreciação da matéria, atinente ao cabimento da gratuidade ou da liberação de caução, em face do obstáculo contido no art. 505, caput do CPC e dos limites estabelecidos pela Súmula 481 do E. STJ, reportando-me ao decidido no evento 12, estando, salvo melhor juízo, fundamentado o indeferimento do benefício de gratuidade, e eventual inconformismo deve ser objeto do recurso judicial cabível para apreciação”. O que se vislumbra, ausentes fatos ou documentos novos, é que a manifestação da autora (Ev. 21 da origem) foi simples pedido de reconsideração, que não detém o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal. Note-se que o prazo recursal acerca do indeferimento dos requerimentos da agravante escoou em 06 de agosto de 2026 (Ev. 13 da origem) e o presente recurso foi distribuído em 02 de setembro de 2026 (Ev. 01). Autorizar o processamento do recurso, nessas condições, significaria revogar, por via oblíqua, a tempestividade enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Bastaria à parte que deixou de interpor o recurso cabível em tempo hábil apresentar mero pedido de reconsideração e, diante da decisão que o indeferisse, interpor seu recurso sem o óbice da tempestividade. Nesse sentido, já se pronunciou esta Colenda Corte Bandeirante quanto à impossibilidade de pedido de reconsideração, sem conteúdo inovador, interromper ou reabrir o prazo recursal, nos seguintes moldes: "Intempestividade - Agravo de instrumento - Ação de indenização - Sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e reiterou a suspensão - Decisão agravada de caráter meramente confirmatório, que não encerra novo conteúdo decisório autônomo e não resolve requerimento de distinção temática (distinguishing) - Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal - Prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo de instrumento que se iniciou a partir da publicação da decisão originária de sobrestamento (fl. 102, de dezembro de 2025) - Recurso interposto em 20 de março de 2026 - Intempestividade manifesta - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 1003, § 5º, do CPC – Decisão do Ministro Dias Toffoli de 10 de março de 2026 nos autos do ARE 1.560.244/RJ, que integrou e delimitou o alcance do Tema 1.417/STF, que não tem o condão de reabrir prazo recursal já escoado nem de atribuir recorribilidade a decisão que não a possuía - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071342-32.2026.8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto intempestivo. Cumpra-se e Intimem-se.

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