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4119297-16.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4119297-16.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ACHADINHOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ACHADINHOS DO BRASIL LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na "remoção definitiva de todas as restrições de alcance, indexação, visualização ou busca (shadowbanning) aplicadas à conta da autora no Facebook, vinculada ao e-mail vagnerlara422@gmail.com, de modo a restabelecer as funcionalidades orgânicas originais do perfil"(evento 1, INIC1). A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o perfil se encontra ativo e sem qualquer restrição, bem como que eventuais limitações anteriormente impostas decorreram do exercício regular de direito e possuíam caráter temporário. Subsidiariamente, requereu a resolução da obrigação sem culpa da executada (evento 15, IMPUGNAÇÃO1). Manifestação da exequente contrariamente (evento 24, MANIF IMPUG1). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial exequendo foi expresso ao determinar a remoção definitiva de todas as restrições de alcance, indexação e visualização aplicadas à conta da autora, não sendo admissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão dos fundamentos que teriam justificado a imposição de tais limitações. Nesse sentido, as alegações de que as restrições decorreriam do exercício regular de direito ou de que possuiriam caráter meramente temporário não afastam a obrigação estabelecida no título executivo, que deve ser cumprido nos exatos limites em que constituído. Ademais, os elementos trazidos aos autos pela exequente, especialmente as capturas de tela apresentadas, demonstram a persistência das restrições, em desconformidade com a obrigação imposta no título executivo judicial. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da obrigação no prazo supracitado, AUTORIZO desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e de seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Para tanto, no prazo de 10 dias, recolha a parte exequente as custas necessárias para a realização da diligência. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. Intime-se. São Paulo/SP, 02 de setembro de 2026.

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