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4119296-40.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119296-40.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119296-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HELIO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB SP108110) AGRAVANTE: TANIA MARIA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB SP108110) AGRAVADO: LETÍCIA DE SOUZA PASETTO ADVOGADO(A): LETÍCIA DE SOUZA PASETTO (OAB SP482358) ADVOGADO(A): LEONARDO FELICIANO CALDEIRA RIBEIRO (OAB SP507745) AGRAVADO: MARINA DE SOUZA PASETTO ADVOGADO(A): LETÍCIA DE SOUZA PASETTO (OAB SP482358) ADVOGADO(A): LEONARDO FELICIANO CALDEIRA RIBEIRO (OAB SP507745) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tânia Maria Silva Ribeiro e Hélio Rodrigues Ribeiro contra decisão (evento 7, DOC1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer nº 4000730-46.2026.8.26.0352, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar aos réus o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao Lote nº 25-A, no prazo de 24 horas, abstendo-se de promover novos cortes ou interrupções unilaterais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, além da expedição de ofício à concessionária CPFL Paulista para esclarecimentos técnicos. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de efeito suspensivo, verifica-se a presença de elementos que recomendam a suspensão parcial da decisão agravada. A inicial narra que os réus teriam promovido, por ato próprio, o desligamento da energia que atendia o Lote 25-A, após encaminhamento de notificação extrajudicial para pagamento de valores relacionados ao consumo de energia elétrica, sustentando que o fornecimento permanecia interrompido quando do ajuizamento da demanda. Com base nesses elementos, foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Contudo, após a formação do contraditório, sobrevieram documentos relevantes com a contestação. Dentre eles, destaca-se a alegação de que as agravadas passaram a possuir instalação individual própria perante a concessionária, acompanhada de fotografias identificadas como relativas à instalação, em 14/08/2026, de "medidor próprio pelas autoras direto da CPFL" (evento 45, DOC13). É certo que tais elementos não constituem, por si sós, prova inequívoca de efetiva energização da unidade consumidora ou de fornecimento regular pela concessionária. Todavia, revelam a superveniência de circunstância relevante que altera o panorama fático existente quando da concessão da tutela de urgência e recomenda maior cautela quanto à manutenção da ordem nos exatos termos em que foi deferida. Outrossim, a controvérsia mostra-se mais complexa do que inicialmente aparentava. A defesa sustenta que a ligação anteriormente utilizada pelas autoras derivava de instalação particular vinculada à unidade consumidora de Tânia Maria Silva Ribeiro, localizada em imóvel matriculado em nome de terceira pessoa, e que houve notificação prévia para regularização da situação. Sustenta, ainda, que os desligamentos apontados na inicial decorreram de alegada irregularidade técnica constatada na instalação elétrica, questão acompanhada de vídeo juntados ao processo (evento 45, DOC14). Sem adentrar o mérito da controvérsia, verifica-se que tais circunstâncias dependem de adequada instrução probatória, não sendo possível, nesta fase recursal, afirmar com segurança nem a efetiva regularidade da instalação original utilizada pelas agravadas, nem a procedência das justificativas técnicas apresentadas pelos agravantes. Também merece relevo o fato de que a própria inicial reconhece que a controvérsia está fundada na ausência de individualização da infraestrutura elétrica dos sublotes e na necessidade de regularização perante a concessionária, circunstância que igualmente evidencia a necessidade de dilação probatória. Diante desse quadro, a manutenção integral da tutela concedida pode acarretar efeitos potencialmente irreversíveis, especialmente diante dos documentos apresentados com a contestação, que indicam a possível existência de ligação individual superveniente das agravadas, circunstância que deverá ser devidamente esclarecida no curso do processo. Presentes, portanto, em análise perfunctória, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, bem como o risco de dano decorrente da manutenção da decisão nos moldes em que foi proferida. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto à obrigação de manutenção da ligação elétrica compartilhada anteriormente existente e quanto à incidência das respectivas astreintes, sem prejuízo da preservação de eventual fornecimento regular atualmente disponibilizado pela concessionária às agravadas, matéria que deverá ser oportunamente esclarecida à luz da instrução processual. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. À contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a z. Serventia à retificação da autuação no Eproc para que conste da capa do processo a anotação de “antecipação de tutela - deferida”. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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