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4119275-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4119275-64.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119275-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SEXTOU CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656) ADVOGADO(A): ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437) AGRAVANTE: GABRIEL VICTOR GREGORIO FERREIRA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656) ADVOGADO(A): ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437) Magistrado: GUILHERME SANTINI TEODORO Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória da assistência judiciária em ação de obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade/regularidade do acordo e reparação por danos morais para restabelecimento de plano de saúde (evento 14, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1). Requer a tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como sua posterior reforma para concessão da benesse. Tendo em vista a possibilidade de extinção do feito por falta de recolhimento das despesas de ingresso, defiro a tutela antecipada recursal somente para obstar o indeferimento da petição inicial ou a extinção anômala do processo até o julgamento deste recurso. Diante da alegação de hipossuficiência financeira para recolhimento do preparo, comprove a parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC e Súmula STJ 481, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. No que concerne à pessoa física, no prazo de cinco dias, apresente i) consulta do Registrato, em que constem todas as contas bancárias de sua titularidade; ii) cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; iii) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses; iv) cópia da última declaração de bens e rendimentos (sua e, também, de cônjuge ou companheiro, se o caso) e v) comprovantes de despesas ordinárias e respectivos comprovantes de pagamento nos últimos seis meses. Se o agravante exercer atividade empresarial como pessoa física (portanto, não em sociedade com personalidade jurídica), por exemplo, como MEI ou ME, deverá também apresentar, no mesmo prazo, documentos fiscais/contábeis da empresa dos últimos três exercícios e dos últimos seis meses, a revelarem faturamento e lucro/prejuízo. No que atine à pessoa jurídica, a demonstração da insuficiência de recursos não se satisfaz com a mera alegação de inatividade empresarial ou de ausência de faturamento, exigindo a apresentação de elementos que permitam aferir sua efetiva situação econômico-financeira e patrimonial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.424. No prazo de cinco dias, apresente i) consulta do Registrato, em que constem todas as contas bancárias de sua titularidade; ii) cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; iii) cópia da última declaração de imposto de renda (IRPJ); iv) balanços patrimoniais e demonstrações de resultado (DRE) dos últimos três exercícios e v) documentos fiscais/contábeis dos últimos seis meses, a revelarem faturamento e lucro/prejuízo. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado.

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