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TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119257-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS ADVOGADO(A): NATALIA DUPIN DE PAULA (OAB RJ211899) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de ação declaratória de reconhecimento da eficácia de título aquisitivo e do direito à posse, cumulada com imissão na posse, obrigação de fazer, suprimento judicial de vontade, demarcação e retificação para regularização registral ajuizada por PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS, ora Agravante, contra MARCUS VINICIUS DONATO COUTINHO, SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI, PRISCILA DONATO COUTINHO,IMACULADA APARECIDA PEREIRA COUTINHO, EDNAIR DONATO COUTINHO e CARDOSO - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA., ora Agravados, não se conformado com a r. decisão, evento 19, DESPADEC1, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à imissão imediata da Autora na posse do imóvel objeto da demanda, por considerar não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, nos seguintes termos em suma: "O pedido de tutela de urgência, colimando a imissão liminar na posse do imóvel objeto da lide, não comporta acolhimento neste estágio processual, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A imissão na posse, enquanto ação petitória, pressupõe a demonstração cabal de três requisitos fundamentais: a prova do domínio (justo título), a individualização pormenorizada do bem e a posse injusta da parte adversa. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada. Compulsando os elementos acostados à exordial, observa-se que a pretensão dominial da autora repousa sobre títulos de excepcional antiguidade (Escritura de Doação de 1781 e Composição de 1966), os quais, inclusive, foram objeto de qualificação negativa e dúvida registrária perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, conforme se extrai do (Evento 1 - DOCUMENTACAO19.PDF). A recusa do registrador pauta-se na ofensa aos princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e continuidade, apontando que não há registro anterior em nome da doadora, tampouco descrição métrica que permita aferir com precisão a localização e os limites da vasta extensão territorial mencionada. Neste cenário, a controvérsia acerca da higidez do título de propriedade e a própria incerteza sobre a delimitação da área — que conta com mais de 35 mil metros quadrados — impedem o reconhecimento imediato do "justo título" necessário para a imissão. Ademais, a parte autora confessa jamais ter exercido a posse do bem, o que, embora seja característica da ação de imissão, exige prova irrefutável da propriedade devidamente registrada, o que não se verifica de plano, ante os óbices apontados pela serventia imobiliária. No que tange à urgência (periculum in mora), os documentos e a narrativa fática indicam que os requeridos exercem a posse sobre o imóvel há décadas, inclusive com estabelecimento de atividades logísticas e industriais no local. A consolidação da posse pelos réus ao longo de um extenso lapso temporal mitiga a alegação de urgência contemporânea, uma vez que a situação fática encontra-se estabilizada há muito tempo, não se justificando a alteração do status quo sem o prévio e necessário contraditório. A prudência judicial recomenda que, em casos envolvendo imóveis de vasta extensão e cadeias possessórias complexas, a imissão seja precedida de instrução probatória para aferir a natureza da posse dos réus, que, em princípio, não se afigura manifestamente injusta para fins de concessão de liminar. Portanto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Insurge-se a parte autora sustentando que a r. decisão merece reforma para que seja imediatamente imitida na posse do imóvel, concedendo-se aos atuais ocupantes o prazo de noventa dias para desocupação voluntária. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre do título aquisitivo de 1966 e dos pronunciamentos judiciais relacionados à cadeia possessória invocada pelos Agravados, inclusive a sentença que declarou a invalidade de cessões anteriores e a improcedência da ação de usucapião. Subsidiariamente, requer a concessão de medidas conservativas destinadas à preservação física, possessória e jurídica do imóvel, consistentes na proibição de novos negócios possessórios e de alterações materiais substanciais, além da identificação das pessoas que ocupam ou exploram economicamente a área. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao presente recurso. Consoante a dicção do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser concedida inclusive liminarmente, quando do convencimento do Juízo oficiante do preenchimento dos requisitos autorizadores. Tal prestação jurisdicional é concedida com fulcro em juízo prévio de verossimilhança, que é admitido com o fim de inibir rapidamente violação ou ameaça a direito. No ensino de Luiz Marinoni, "quando a possibilidade de elucidação não é plena e assim não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, sob pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional. No caso em análise, ao menos neste momento processual e nos limites próprios da cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia envolve títulos antigos, sucessivas relações possessórias e questões relativas à individualização e à regularização registral do imóvel, cujo adequado esclarecimento recomenda a prévia formação do contraditório e a análise mais aprofundada dos documentos e das demais provas pertinentes. Por ora, os elementos apresentados pela Agravante não permitem, em cognição sumária, reconhecer com a segurança necessária a probabilidade de provimento do recurso, sem que isso importe antecipação de entendimento sobre o mérito da controvérsia. Também não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. As datas relacionadas aos fatos e aos negócios jurídicos discutidos indicam situação constituída há considerável período, não se evidenciando circunstância nova ou contemporânea que justifique a imediata alteração do estado possessório. De outro lado, a imissão provisória pretendida implicaria modificação substancial da situação existente, com possível repercussão sobre os ocupantes e as atividades desenvolvidas no imóvel. A adoção da medida antes do contraditório poderia, portanto, ocasionar dano reverso, recomendando-se maior cautela neste momento processual. A questão poderá ser mais bem elucidada durante a instrução, mediante exame dos documentos e das provas pertinentes, de modo a assegurar prestação jurisdicional segura e adequada. Pelos mesmos fundamentos, não se mostra oportuna, neste momento, a concessão das medidas conservativas requeridas subsidiariamente, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos indicativos de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito ativo pleiteado. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retorne os autos conclusos.
TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119257-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
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