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Agravo de Instrumento Nº 4119252-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO DA FONSECA
ADVOGADO(A): FÁBIO BEDUSQUI BALBO (OAB SP200083)
AGRAVANTE: SONIA MARIA CATAIA DA FONSECA
ADVOGADO(A): FÁBIO BEDUSQUI BALBO (OAB SP200083)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB SP062172)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos...
1) Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, pois a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida apenas quando fundada em alegações de nulidade da execução ou de vício ou inexistência de título de executivo aferível, independentemente de dilação probatória. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo.
2) Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso.
3) Após, voltem conclusos.