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4119245-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119245-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029223-73.2025.8.26.0114/SP AGRAVANTE: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) AGRAVADO: EDSON ROBERTO CANDIDO ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. contra a r. decisão de (evento 18, DESPADEC1), integrada pela r. decisão dos embargos de declaração de (evento 34, DESPADEC1), proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas nos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 0029223-73.2025.8.26.0114. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, reconheceu a consolidação e a exigibilidade da multa coercitiva no montante fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), determinou a intimação da devedora para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de constrição de bens, e ordenou a reiteração da apresentação dos dados técnicos determinados no título executivo. Ao julgar os embargos declaratórios, o juízo a quo afastou a incidência do Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, afastou o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que a tese vinculante foi firmada em data posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, além de rejeitar o pleito de redução do quantum da multa. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) Inexigibilidade da multa diária em razão da falta de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em afronta à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e à tese fixada sob o rito vinculante no Tema Repetitivo nº 1.296 daquela Corte; b)Equívoco da decisão recorrida ao afastar o Tema Repetitivo nº 1.296 com base em limitação temporal, porquanto a referida tese não modulou efeitos e apenas reafirmou a higidez de entendimento sumulado preexistente; c) Inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça acerca da subsidiariedade da multa e da necessidade de emprego de medidas coercitivas prévias; d) Ausência de descumprimento injustificado e comprovação de cumprimento substancial da determinação judicial, ante a juntada dos registros operacionais e cadastrais existentes em seus sistemas, além da justificação técnica quanto ao encerramento de conta específica; e e)Manifesta desproporcionalidade do montante acumulado de R$ 150.000,00, a autorizar sua exclusão ou redução substancial, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo para obstar atos executivos e de constrição patrimonial e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão hostilizada. O comprovante do preparo recursal foi anexado no (evento 1, p. 24). É o relatório. Decido. - Da competência recursal A competência recursal desta 27ª Câmara de Direito Privado encontra-se delineada pelo artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de controvérsia derivada de prestação de serviços e contratos do sistema de pagamentos conexos. - Do cabimento e dos pressupostos de admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes bancários acostados aos autos (evento 1, p. 24/26). O recurso é cabível com fundamento expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sendo dispensada, nesta hipótese, a perquirição acerca da taxatividade do rol do caput ou a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que este juízo monocrático examinará estritamente as matérias decididas pelo juízo de origem na decisão atacada, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Estão preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 932 e seguintes do estatuto processual. - Do pedido liminar de efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris - aparência do bom direito) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora - perigo na demora da prestação jurisdicional). Em sede de cognição sumária e de mérito provisório, verifica-se a presença desses pressupostos. A probabilidade do direito decorre da orientação vinculante consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, a Corte Especial do STJ fixou expressamente a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer é pressuposto inafastável para a cobrança da multa coercitiva, preservando a higidez do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, o fundamento adotado na origem para afastar o Tema Repetitivo nº 1.296 sob o prisma temporal não se sustenta de plano. O referido precedente vinculante não inovou no ordenamento jurídico nem estabeleceu modulação temporal de efeitos, tratando-se de confirmação e reafirmação de entendimento jurisprudencial consolidado há longa data. Ademais, constata-se relevante debate acerca do cumprimento prático da determinação judicial, haja vista a juntada de documentos técnicos e a indicação de encerramento de contas em datas anteriores, matéria que repercute diretamente na exigibilidade e no montante consolidado das astreintes, à luz do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o perigo de dano reside na determinação de intimação da executada para pagamento imediato de vultosa quantia (R$ 150.000,00) no prazo de quinze dias, sob pena de deflagração de atos de expropriação e bloqueio de ativos financeiros, circunstância que trará evidentes prejuízos patrimoniais antes da deliberação colegiada definitiva. Nesse prisma, a concessão do efeito suspensivo afigura-se prudente e necessária para assegurar a utilidade do julgamento final do agravo e resguardar a segurança jurídica. Por tais fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à exigibilidade da multa coercitiva e à prática de atos constritivos patrimoniais em desfavor da agravante, mantida a tramitação dos autos quanto à exibição das informações técnicas que estejam disponíveis. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao MM. Juízo da causa, servindo cópia da presente como ofício. (a ser enviada via EPROC automaticamente). Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por fim, decorrido o prazo legal, tornem conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119245-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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