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Agravo de Instrumento Nº 4119240-07.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4149512-72.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: DUFLLEXX PRODUTOS ODONTOLOGICOS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
AGRAVANTE: PAULO CESAR BARROS MORGADO
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
AGRAVANTE: FENYXX PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123)
Magistrado: MANOEL RICARDO REBELLO PINHO
Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante do evento 5 dos autos de origem (evento 5, DESPADEC1), que: (a) indeferiu a petição inicial quanto ao excesso de execução alegado superior a R$ 249.925,54, com fulcro no art. 917, § 4.º, do Código de Processo Civil, (b) determinou o prosseguimento do feito para apurar apenas eventual excesso de execução de R$ 249.925,54 e (c) corrigiu o valor da causa para tal montante e fixo o prazo de 15 dias para os embargantes recolherem as custas pertinentes, sob pena de extinção.
2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º).
3. Intime-se a parte agravada para resposta.
Intimem-se.