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Agravo de Instrumento Nº 4119237-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CARDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARDEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SALETE MATAVELLI ALMEIDA MATTOS, tirado contra a r. decisão constante do Evento 71 da Origem, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofícios ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para o cancelamento da restrição averbada sob o nº 13 na matrícula nº 13.433, imóvel de propriedade da Agravante e sede de sua planta industrial.
Sustentam, em síntese, que: (a) O nomen iuris registral não altera a natureza do ato: toda anotação que restringe a livre disponibilidade do bem é, materialmente, ato de constrição (fl. 7, item VI.2); (b) Da competência do Juízo universal para deliberar sobre atos de restrição patrimonial incidentes sobre bens da recuperanda (fl. 8, item VI.3); (c) O Juízo universal já se pronunciou, e o fez nominalmente sobre o imóvel de matrícula nº 13.433 (fl. 10, item VI.4); (d) O imóvel de matrícula nº 13.433 abriga a sede e a planta industrial da Agravante e constitui bem de capital essencial (fl. 11, item VI.5); (e) Do prejuízo concreto ao soerguimento: inviabilização e encarecimento do financiamento DIP e da estruturação de Unidade Produtiva Isolada (fl. 13, item VI.6); (f) Do cancelamento da averbação por perda de finalidade (artigo 828, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil) (fl. 14, item VI.7); (g) Da contradição interna da r. decisão agravada (fl. 14, item VI.8); (h) requerem tutela provisória recursal (fl. 15, item VII).
Recurso a priori tempestivo e preparado.
1 – INDEFIRO a pretendida tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, observa-se que, aparentemente, a r. decisão recorrida se fundamenta no posicionamento adotado tanto pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (vide, dentre outros, AI 2226448-55.2024.8.26.0000, AI 2295452-82.2024.8.26.0000 e AI 2124284-75.2025.8.26.0000) quanto do C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AREsp n. 2.302.892/SP e AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC) no sentido de que a averbação do artigo 828 do CPC não possui natureza constritiva, mas meramente informativa e publicitária, inexistindo, portanto, inobservância da competência do Juízo recuperacional ou prejuízo à empresa executada.
2 – À contraminuta.
3 – Após, tornem conclusos para julgamento.
4 – Int.