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TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119234-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NEREU DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB SP466020) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer (28.1). Insurge-se o demandante (1.1). Sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto a imediata remessa dos autos à Justiça Federal tornaria inútil a apreciação da questão apenas em sede de apelação. No mérito, afirma que a demanda versa exclusivamente sobre a alegada negativa indevida de cobertura do seguro habitacional MIP, contratado para a hipótese de morte ou invalidez permanente, cujo risco securitário teria sido assumido por seguradora privada. Defende que a relação de financiamento imobiliário mantida com a CEF e a relação securitária são juridicamente distintas, portanto, a condição de financiadora, credora fiduciária e destinatária das prestações não atribui à empresa pública interesse jurídico na controvérsia nem a torna litisconsorte passiva necessária. Aduz que o pedido de restituição ou compensação das prestações pagas após o falecimento não constitui pretensão autônoma de revisão do contrato de financiamento, mas mera consequência patrimonial do reconhecimento da cobertura securitária, correspondente a 47,32% do saldo devedor existente na data do óbito. Ressalta não serem discutidos juros, sistema de amortização, encargos bancários, alienação fiduciária ou qualquer ilícito imputado autonomamente à CEF. Invoca o Tema 1.011 do STF, sustentando que a competência da Justiça Federal, nas ações posteriores a 26 de novembro de 2010, pressupõe discussão acerca de seguro vinculado a apólice pública e interesse do FCVS, circunstâncias que afirma não estarem demonstradas. Menciona, ainda, o REsp nº 2.264.236/PE do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ausente vínculo do seguro habitacional com apólice pública, inexiste interesse jurídico da CEF capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, alegando risco de tumulto processual e de perda da utilidade do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para afastar a inclusão da CEF no polo passivo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, com manutenção do feito perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. Requer, ainda, que se reconheça o caráter meramente consequencial dos pedidos relacionados à amortização do saldo devedor e aos pagamentos posteriores ao óbito ou, subsidiariamente, que se esclareça que tais pedidos decorrem exclusivamente da alegada negativa indevida da cobertura securitária, sem pretensão autônoma contra a CEF. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso. Embora a matéria relativa à competência não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a postergação de seu exame para eventual apelação retiraria utilidade da discussão, pois a r. decisão agravada determina a transferência do processo para ramo diverso do Poder Judiciário. Incide, portanto, a orientação da taxatividade mitigada firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Passo à análise do pleito liminar. Na forma dos artigos 300, 995 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito da pretensão urgente, verifica-se que a controvérsia decorre de cobertura securitária MIP vinculada a contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Segundo os elementos até aqui disponíveis, a cobertura foi emitida por seguradora especificamente identificada no instrumento contratual, figurando a CEF como estipulante e/ou beneficiária do seguro, cuja indenização, na ocorrência do sinistro, destina-se à amortização ou liquidação proporcional do saldo devedor. A circunstância de a controvérsia securitária produzir repercussões sobre o financiamento, contudo, não conduz, por si só, ao imediato deslocamento da competência. O Tema nº 1.011 da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal, no que interessa à presente cognição, relaciona a competência da Justiça Federal, nas demandas posteriores a 26 de novembro de 2010 envolvendo seguro habitacional, à existência de apólice pública, com atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS e indicação, pela própria empresa pública federal ou pela União, de interesse em intervir. No caso, não se identifica, por ora, elemento que demonstre a vinculação da cobertura discutida ao FCVS ou o comprometimento de recursos do fundo, tampouco manifestação processual da Caixa Econômica Federal ou da União indicando interesse em integrar a demanda nessa condição. A inclusão da empresa pública federal decorreu de determinação judicial, fundada nos reflexos que o eventual reconhecimento da cobertura poderá produzir sobre o financiamento e no pedido de restituição ou compensação dos valores pagos posteriormente ao falecimento. Também merece consideração, neste juízo preliminar, a orientação recentemente reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.264.236/PE, no sentido de que a competência federal, nas hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.011, pressupõe manifestação do ente federal quanto ao interesse em intervir, não bastando a simples repercussão econômica da controvérsia sobre financiamento habitacional. É certo que a petição inicial contém pedido de restituição ou compensação de valores eventualmente pagos após o óbito, na proporção da cobertura securitária postulada. A adequada interpretação desse pedido, bem como a eventual necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na relação processual, demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Nesta etapa, porém, o fato de a indenização MIP, por sua própria natureza contratual, destinar-se à amortização ou liquidação do saldo devedor impede que a repercussão sobre o financiamento seja tomada, isoladamente, como demonstração suficiente da indispensabilidade da instituição financeira na controvérsia securitária. Não se encontram, portanto, neste exame inicial, suficientemente demonstrados os pressupostos que autorizariam reconhecer a necessidade da intervenção da empresa pública federal e o consequente deslocamento imediato da competência. Também está presente o risco decorrente da demora. A decisão agravada determinou que, após a preclusão, os autos sejam integralmente remetidos à Justiça Federal. A consumação da providência implicará transferência do processo para outro ramo jurisdicional, com nova distribuição e eventual prática de atos processuais, podendo exigir posterior reorganização do feito caso o recurso venha a ser provido. A suspensão da remessa, ao contrário, apenas conserva o estado processual atualmente existente e preserva a utilidade do julgamento do agravo. Mostra-se prudente, assim, sustar a transferência dos autos até que a controvérsia acerca da participação da Caixa Econômica Federal e da competência jurisdicional possa ser examinada com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, até ulterior deliberação ou julgamento deste recurso, os efeitos da r. decisão agravada no tocante à remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o processo permanecer, por ora, perante o Juízo de origem. A presente decisão não importa exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo nem pronunciamento definitivo acerca da competência para julgamento da demanda, matérias reservadas ao exame do mérito recursal. Fica a parte agravada intimada para a oferta de contraminuta. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119234-97.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
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