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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119229-75.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CASSANDRA GARCIA DE CARVALHO (Pais)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PATERNOST DE FREITAS CANATO (OAB SP204258)
AGRAVANTE: ENRICO GAEL GARCIA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTIANE PATERNOST DE FREITAS CANATO (OAB SP204258)
Magistrado: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Inicialmente, o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar para limitar a cobrança de coparticipação relativa às terapias ao dobro do valor da mensalidade, ressalvando expressamente que "a presente limitação não se estende à coparticipação decorrente de outros procedimentos, restringindo-se exclusivamente às terapias" (evento 5, DOC1). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram eles providos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o montante máximo mensal exigível corresponderá a três vezes o valor da mensalidade, sendo uma a título de mensalidade propriamente dita e até duas vezes a título de coparticipação por terapias, mantida, no ponto, a ressalva quanto aos demais procedimentos e mantida no mais a decisão anterior (evento 16, DOC1).
Nesta sede recursal, o agravante postula a concessão de tutela provisória recursal para que a soma global de todas as coparticipações exigíveis em cada competência mensal seja limitada ao valor correspondente a uma mensalidade ordinária do plano, abrangendo terapias, consultas médicas, exames, atendimentos ambulatoriais, pronto-socorro, internações e demais procedimentos médico-assistenciais cobertos, inclusive medicamentos, materiais e insumos quando integrantes de atendimento coberto e custeado pela operadora; subsidiariamente, que seja mantido o parâmetro fixado na origem, de até duas mensalidades a título de coparticipação, porém com incidência global sobre a totalidade dos procedimentos cobertos; e, em segundo grau subsidiário, que se limite o desembolso mensal global ao valor de uma mensalidade, disciplinando-se eventual saldo excedente de forma parcelada. Sustenta, em síntese, que o quadro clínico narrado impõe assistência integrada, de modo que terapias, consultas, exames, atendimentos de urgência e internações integram o mesmo continuum assistencial, invocando o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, a Resolução CONSU nº 8/1998 e a proteção integral assegurada à criança e à pessoa com deficiência.
Inicialmente, observo que o presente recurso não deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189), pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos ou arbitragem confidencial, razão pela qual fica indeferido o pedido formulado.
Quanto à pretensão liminar, em cognição sumária própria desta fase, não se verifica o perigo de dano apto a autorizar a ampliação imediata do teto já estabelecido na origem. A urgência invocada assenta-se na alegação de que a incidência cumulativa das coparticipações sobre os demais eventos assistenciais poderia inviabilizar economicamente a continuidade do tratamento; ocorre que não foram trazidos elementos que demonstrem, de forma concreta, a impossibilidade de a família suportar o pagamento da mensalidade acrescida das coparticipações nos patamares atualmente exigidos.
A demonstração da incapacidade financeira é elemento necessário à configuração do risco de descontinuidade do tratamento, não bastando, para tanto, a mera comparação aritmética entre o valor da coparticipação e o da mensalidade individual do beneficiário.
Acresce que os demonstrativos de decomposição das parcelas juntados aos autos (evento 1, DOC15) revelam que a maior parte da coparticipação lançada em desfavor do beneficiário decorre justamente das sessões terapêuticas, e não dos demais procedimentos médico-assistenciais.
A extensão do teto a todos os eventos assistenciais, tal como postulada, reclama contraditório e exame mais aprofundado dos elementos contratuais e da composição das cobranças, o que é próprio do julgamento colegiado.
Diante disso, ausentes os requisitos dos art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, devendo a tramitação do feito se dar no efeito devolutivo.
Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabluizpoz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Por derradeiro, voltem conclusos.
Int.
TJSP · Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4119229-75.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.