Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4119222-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020141-43.2026.8.26.0007/SP
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909)
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Luiz de Carvalho dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (13.1).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica, destacando que sua renda líquida mensal é de R$ 5.235,29, valor insuficiente para custear suas despesas essenciais e as de sua família, composta por três dependentes, além de suportar o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 4.101,97. Afirma que se encontra em situação de superendividamento, com parcela relevante de seus rendimentos comprometida por dívidas, circunstância que inviabiliza o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Alega que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado, formado por declaração de hipossuficiência, contracheques, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais, extratos bancários e documentos relativos aos financiamentos e empréstimos contratados. Defende que a insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade absoluta e que a situação de superendividamento autoriza a concessão da benesse
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais em 80%, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC
É o relatório.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de risco de inutilidade do recurso, uma vez que a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial antes do julgamento deste agravo.
Por outro lado, os documentos até então apresentados revelam elementos que recomendam melhor apuração da atual situação econômica do agravante.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento determinado na decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente outros documentos que entenda pertinentes para comprovação de suas alegações.
Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas as informações.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, por ainda não estar formada a relação jurídico-processual.
Após o cumprimento da diligência, tornem conclusos.
Int.