Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4119221-98.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ADRIANA TELES DE MENEZES SANTOS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES
Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 25 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para atestar sua hipossuficiência econômica. Aduz que a documentação juntada demonstra renda salarial modesta, ausência de patrimônio relevante e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo indevido o indeferimento do benefício em razão da movimentação bancária e da existência de outros relacionamentos constantes do Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Contudo, não apresentou, com o recurso, novos documentos capazes de afastar, de plano, os fundamentos da decisão agravada.
Como é cediço, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é disciplinada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Dessa forma, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente:
a) cópia das 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda, desde já observando-se que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome do interessado;
b) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), da qual constem todas as contas bancárias em seu nome;
c) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses;
d) 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito;
e) 03 (três) últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outra fonte de renda mensal; e
f) contas de consumo e demais documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob as penas da lei.
Sob análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, evidencia-se a possibilidade de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, diante do iminente cancelamento da distribuição do processo principal antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora.
Assim, concedo o efeito suspensivo ao agravo, exclusivamente para suspender a exigibilidade das custas e obstar o cancelamento da distribuição até o julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício, dispensadas as informações.
Não estando ainda consolidada a triangulação processual, deixo de promover a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.