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TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4119219-31.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119219-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HUNDRED COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo ativo da ação originária contra r. decisão (evento 10, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de afastamento dos reajustes anuais incidentes sobre contrato coletivo empresarial de assistência à saúde e de substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais ou familiares. A parte agravante sustenta (evento 1, INIC1), em síntese: o contrato coletivo empresarial foi celebrado por pequena empresa familiar e contempla apenas dois beneficiários, pai e filho, circunstância indicativa de contrato materialmente individual ou familiar, denominado "falso coletivo"; a ausência de comprovação da base atuarial constitui fato verificável documentalmente e não questão necessariamente dependente de perícia; o risco de irreversibilidade estaria relacionado à possibilidade de inadimplemento, cancelamento do plano e perda da assistência médica pelos beneficiários; subsidiariamente, deve ser suspenso o reajuste de 11,83% aplicado em agosto de 2026, com sua substituição pelo índice de 5,11% autorizado pela ANS para o mesmo período. Recurso tempestivo e preparado (evento 1, DOC3), preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. É o relatório. 2. A concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância do disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, nenhuma dessas condições se verifica na hipótese. O contrato em exame foi celebrado formalmente na modalidade coletivo empresarial, submetendo-se à regulamentação setorial da ANS, notadamente no que tange às regras de agrupamento de contratos (pool de risco), disciplinadas pela Resolução Normativa nº 565/2022 (e anterior RN nº 309/2012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base no aumento da sinistralidade (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 143, Tese 10). A pretensão de descaracterização do vínculo para equiparação à modalidade individual/familiar, com fundamento na teoria do "falso coletivo", bem como a apuração de eventual abusividade nos reajustes anuais e na sinistralidade aplicados ao longo da relação contratual, exige dilação probatória e exame aprofundado dos elementos fáticos e atuariais da contratação, providência incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Quanto ao perigo de dano, a parte agravante vem mantendo a regularidade dos pagamentos (evento 1, DOC8 a evento 1, DOC13) e não demonstrou situação concreta de comprometimento financeiro suficiente a inviabilizar o adimplemento das mensalidades ou o risco de cancelamento do contrato. A manutenção do valor atual da cobrança, até a formação do contraditório, não se revela como risco irreparável a justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo considerando que eventual reconhecimento da abusividade poderá ser objeto de compensação ou repetição na fase de conhecimento. A propósito, esta Turma já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE REVISÃO DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA ABUSIVIDADE E DE URGÊNCIA CONCRETA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O INTERNO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS REAJUSTES APLICADOS ENTRE 2017 E 2026 EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL, PRETENDENDO-SE A LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS E A EMISSÃO DE BOLETOS COM VALOR REDUZIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO PRÊMIO AO LONGO DOS ANOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE, DESACOMPANHADA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES, NÃO AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NEM O AFASTAMENTO LIMINAR DOS REAJUSTES, IMPONDO-SE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO OU DE RISCO IMEDIATO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA, NÃO SE CARACTERIZA O PERIGO DE DANO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUSPENSÃO LIMINAR DE REAJUSTES EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL EXIGE PROVA INICIAL CONSISTENTE DA ABUSIVIDADE E DA URGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2196383-43.2025.8.26.0000, REL. LIA PORTO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/08/2025. (TJSP, Agravo de Instrumento 4058303-31.2026.8.26.0000, 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. DANIEL ISSLER, J. 28/08/2026) Em exame perfunctório, o pedido subsidiário também não comporta acolhimento, pois a suspensão do reajuste atual pressupõe a prévia demonstração da abusividade do percentual aplicado, conforme anteriormente fundamentado. Dessa forma, prudente a manutenção da r. decisão interlocutória recorrida até a apreciação da matéria pela Turma Julgadora com o contraditório instaurado. 3. Processe-se sem efeito ativo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1.019, I, do CPC). 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão. 5. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se as informações. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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