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4119214-09.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119214-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THIAGO VIEIRA DE ARAUJO ALVES (Pais) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) AGRAVANTE: ERICK MAIA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Revisional ajuizada por E. M. A., menor representado por seu genitor, ora Agravante, contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ora Agravadas, não se conformado o Autor com a r. decisão de evento 45, DOC1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação de reajuste de mensalidades de plano de saúde. Insurge-se o Autor, sustentando que os reajustes aplicados são abusivos, desprovidos de demonstração atuarial idônea e incompatíveis com o dever de informação previsto no CDC. Aduz que as Agravadas não explicitaram os critérios técnicos que justificariam os percentuais adotados, o que evidenciaria a probabilidade do direito e autorizaria a concessão da tutela de urgência. Afirma que o contrato configura “falso coletivo por adesão”, razão pela qual os reajustes deveriam observar parâmetros análogos aos dos planos individuais, defendendo a limitação do aumento ao índice autorizado pela ANS, indicado no recurso como 11,12%. Invoca precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais relativos à necessidade de transparência e comprovação atuarial dos reajustes em planos coletivos, além de alegar que a r. decisão deixou de enfrentar a tese do falso coletivo, dispensando maior dilação probatória para a análise do pedido urgente. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para limitar imediatamente o reajuste a 11,12% da mensalidade anterior e, no mérito, a reforma da r. decisão para deferimento da tutela de urgência até o julgamento da ação originária. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela. Consoante a dicção do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser concedida inclusive liminarmente, quando do convencimento do Juízo oficiante do preenchimento dos requisitos autorizadores. Tal prestação jurisdicional é concedida com fulcro em juízo prévio de verossimilhança, que é admitido com o fim de inibir rapidamente violação ou ameaça a direito. No ensino de Luiz Marinoni, "quando a possibilidade de elucidação não é plena e assim não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, sob pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão de efeito ativo (em parte) ao presente recurso. Em um primeiro momento, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C. STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sabidamente, "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). A priori, de forma abstrata, não se verifica abusividade na existência de cláusulas no contrato avençado relativas à Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH) e Sinistralidade, sendo tais cobranças válidas, contanto que previstas de forma clara no contrato e que não configurem desvantagem exagerada ao consumidor. Todavia, como já reconhecido por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado em situações análogas, em sede de cognição sumária, em virtude da aparente abusividade nos reajustes anuais aplicados, bem como em virtude da incidência do CDC na espécie, é possível afastar tais índices que se apresentem muito superiores e lesivos ao Consumidor, ao menos enquanto pendente o julgamento da lide. Neste sentido, mantendo a coerência em relação aos julgados desta Câmara e, considerando-se a aparente abusividade e urgência relativa ao reajuste de mensalidades ocorrido no contrato sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores, em sede de cognição sumária, para a suspensão tão somente do último reajuste aplicado pelas Rés. Respeitadas suas particularidades, vale destacar o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento de situações análogas ao caso concreto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Índices de reajuste anual (financeiro) e por sinistralidade – Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que indeferiu pedido de antecipação de tutela para vedar referidos reajustes e substitui-los por índice único da ANS adotado para planos individuais/familiares – Possibilidade parcial – Suspensão exclusiva do último índice aplicado – Decretação de segredo de justiça sem previsão legal – Impossibilidade – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido” (Ag. de Instr. nº 2020613-70.2024.8.26.0000; Rel. Fernando Marcondes, em 11/03/2024) (grifos nossos). Destarte, (i) não há perigo na concessão em parte da liminar, pois, em caso de improcedência da Ação as Rés poderão pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados, e (ii) há perigo de dano grave no caso de seu indeferimento, tendo em vista que os reajustes aparentemente abusivos poderiam levar ao cancelamento do plano de saúde avençado de forma indireta, em virtude de eventual inadimplência do Agravante a respeito do prêmio pago mensalmente. Nestes termos, DETERMINO que a Agravada suspenda o último reajuste aplicado em 2025, substituindo-o pelo índice lançado pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo período, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada boleto lançado em descumprimento desta decisão a partir de seu conhecimento, limitada a R$ 50.000,00. Eventual descumprimento da liminar ou debate a respeito das astreintes deverão ser formulados diretamente perante o Juízo Singular por meio de incidente próprio. Nesse sentido, presentes os requisitos legais, recebo o agravo em seu efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, caso não tenha ocorrido sua citação, proceda-se à intimação por carta com aviso de recebimento. Após, ENCAMINHE-SE ao d. representante do Ministério Público.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119214-09.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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