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TJSP · Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119205-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIMON ADVOGADO(A): ANGELA PATRÍCIA BELI QUOOS MOREIRA (OAB MS026810) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399) Magistrado: JOSÉ JACOB VALENTE Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Simon tirado da decisão proferido no evento 100 dos autos principais que em Execução de título extrajudicial o magistrado “a quo” “Primeiramente, ciente do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 4032564-56.2026.8.26.0000, que julgou deserto o recurso interposto pelo executado, ensejando a distribuição, pela exequente, da carta precatória de evento 45.1, que contém autorização para remoção e alienação dos semoventes penhorados. Ciente, ainda, do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 4036165-70.2026.8.26.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente. Nesses termos, para formalização da penhora do imóvel indicado, a parte exequente deverá cumprir os requisitos abaixo listados no prazo de 30 dias. (...)” O recurso é tempestivo, com preparo (evento 06 deste). Pois bem. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque consta dos autos que, no Agravo de Instrumento nº 4032564-56, foi deferido efeito suspensivo para obstar a remoção e a alienação dos semoventes, sobrevindo posteriormente decisão monocrática de não conhecimento do recurso por deserção. Ocorre que o agravante sustenta a existência de equívoco quanto à aferição do preparo recursal, apontando recolhimentos efetuados nos eventos 7 e 15 daqueles autos, tendo formulado pedido de correção que, ao menos em exame preliminar, ainda pende de apreciação. Sem adentrar, neste momento, na correção ou não da decisão proferida no mencionado agravo, verifica-se que a controvérsia permanece em aberto, recomendando prudência na adoção de medidas expropriatórias potencialmente irreversíveis. De outro lado, a remoção e eventual alienação de 625 matrizes bovinas revela risco concreto de dano grave e de difícil reparação, notadamente porque eventual provimento futuro do pedido formulado no Agravo de Instrumento nº 4032564-56 poderá ter sua utilidade prática substancialmente comprometida caso os bens venham a ser removidos ou alienados antes da definição daquela controvérsia. Por outro lado, a suspensão dos atos expropriatórios não implica levantamento da constrição já efetivada, preservando-se a garantia da execução até ulterior deliberação. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender, até posterior apreciação deste recurso, os atos de remoção, entrega, alienação ou qualquer outra medida expropriatória relativa aos semoventes objeto da constrição, mantida, contudo, a penhora já efetivada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e, se necessário, ao Juízo deprecado responsável pelo cumprimento da carta precatória. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
TJSP · Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119205-47.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
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